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21 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Artigo 7.º Competências

1 — No exercício das suas atribuições compete, em especial, à CPC:

a) Aprovar o seu regulamento interno; b) Aprovar o seu plano bienal de actividades que será enviado à Assembleia da República e ao PrimeiroMinistro para conhecimento, devendo ainda ser devidamente publicitado; c) Centralizar e proceder ao registo dos PPC, após aprovação pelo membro do Governo ou órgão autárquico competente; d) Apoiar a elaboração de instrumentos legislativos e regulamentares de prevenção da corrupção, bem como dos planos e medidas de acção para a respectiva aplicação; e) Criar e manter, com respeito pelas disposições legais sobre protecção de dados pessoais, um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, bem como das penas e sanções aplicadas e das medidas correctivas consequentemente adoptadas; f) Proceder à tipificação dos riscos de corrupção segundo a natureza e características das actividades ou sectores, identificando as actividades ou sectores de risco agravado; g) Emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao fenómeno da corrupção; h) Promover a elaboração de códigos de boas práticas; incluindo códigos de procedimentos, de condutas e éticos, e apreciar a sua aplicação; i) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares sobre o incumprimento das normas vigentes e dos PPC; j) Sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências; k) Deliberar sobre a aplicação de coimas; l) Elaborar até 30 de Março um relatório sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, no biénio precedente, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro e ao Procurador-Geral da República para conhecimento; m) Exercer outras competências legalmente previstas.

2 — A CPC, em caso de incumprimento reiterado das disposições legais aplicáveis aos PPC, pode emitir recomendações, advertir publicamente o responsável, suscitar a questão, de acordo com as respectivas competências, à Assembleia da República, ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades ou ainda deliberar aplicar coimas, nos casos previstos no artigo 10.º da presente lei.
3 — A CPC deve comunicar ao Ministério Público as infracções penais de que tiver conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como praticar os actos cautelares necessários e urgentes no âmbito das suas competências para assegurar os meios de prova. Artigo 8.º Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, incluindo as da administração autárquica e as do sector empresarial do Estado, devem prestar a sua colaboração à CPC, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

Artigo 9.º Relatórios e recomendações

1 — O relatório bienal da CPC deve ser apresentado à Assembleia da República até ao dia 15 de Fevereiro do ano imediato a que se refere o biénio e dele devem constar os pareceres elaborados e concedidos ao abrigo da presente lei, bem como uma avaliação do cumprimento dos PPC vigentes no ano a que se refere.
2 — O relatório bienal deve ainda incluir a análise fundamentada de um ou mais temas de reconhecida relevância e oportunidade, acompanhada das recomendações consideradas adequadas. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CPC pode submeter à Assembleia da República outros relatórios e estudos elaborados no âmbito das suas competências, acompanhados das recomendações adequadas. Artigo 10.º Omissão ou cumprimento defeituoso de obrigações

1 — As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de remessa à CPC dos respectivos PPC para registo, após aprovação pelo membro do Governo ou órgão autárquico competente, bem como as que