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24 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Artigo 18.º Actividades e sectores de risco agravado

1 — A CPC procede à publicitação da tipificação dos riscos de corrupção segundo a natureza e características das actividades ou sectores, identificando os casos de risco agravado.
2 — Os casos de risco agravado devem ser objecto de plano de acção próprio no âmbito das competências da CPC, incidindo, nomeadamente, sobre a verificação da adequação das medidas legislativas, regulamentares e de gestão, bem como sobre acções específicas de aconselhamento e de formação, geral ou sectorial.
3 — São, desde já, consideradas actividades de risco agravado as abrangidas pelas aquisições externas à entidade de bens e serviços e pela gestão do território.

Artigo 19.º Responsabilidade dos superiores

1 — A acusação de funcionário pela prática de crime previsto nos artigos 335.º, 372.º a 377.º e 379.º do Código Penal e de titular de alto cargo público pela prática dos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 21.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, determina a realização de um inquérito ao serviço em que presta a sua actividade, visando o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal dos respectivos superiores hierárquicos.
2 — O inquérito a que se refere o número anterior deve também visar a realização de uma aprofundada auditoria de sistema relativa à gestão dos riscos de corrupção, acompanhada da recomendação de procedimentos administrativos ou regulamentos adequados.
3 — O inquérito a que se refere o número anterior é obrigatoriamente iniciado no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que a tutela teve conhecimento da acusação do funcionário ou do titular de alto cargo público e tem carácter de urgência.
4 — Do relatório do inquérito e respectivas conclusões é dado conhecimento à CPC.

Artigo 20.º Carta Nacional de Prevenção da Corrupção

1 — Nos 360 dias seguintes à sua tomada de posse a CPC elabora uma proposta de Carta Nacional da Prevenção da Corrupção, que envia à Assembleia da República.
2 — Previamente à apreciação e votação da proposta referida no número anterior, a Assembleia da República promove a sua publicação para efeitos de discussão pública pelo período de 30 dias.

Artigo 21.º Declarações e autorizações a que se refere o n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal

1 — Os órgãos colectivos competentes ou os responsáveis máximos das entidades abrangidas pela presente lei, consoante os casos, emitem as declarações e autorizações a que se refere o n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal, organizando o seu registo em suporte informático de modo a facilitar o acesso dos cidadãos ao seu conhecimento.
2 — As declarações e autorizações aplicáveis a membro de órgãos colectivos ou a responsável máximo são da competência do membro do Governo com tutela directa sobre as correspondentes entidades públicas, devendo ser objecto de registo de acordo com o previsto no número anterior.
3 — No caso das entidades autárquicas, o órgão competente é a assembleia municipal ou a assembleia de freguesia, que organiza o respectivo registo de acordo com o previsto no n.º 1.

Artigo 22.º Norma transitória

O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º conta-se, relativamente ao Governo em exercício de funções à data da publicação da presente lei, a partir da data da entrada em vigor da mesma.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PS: João Cravinho — Irene Veloso — Vasco Franco — Nelson Baltazar. ———