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29 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

de um qualquer acto inerente ao seu cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 8.º Alteração da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes:

a) Corrupção activa e passiva, tráfico de influência, peculato, participação económica em negócio, enriquecimento ilícito e concussão; b) (…) c) (…) d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática; e) (…)

2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 9.º Aditamento à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro

É aditado o artigo 9.º-A à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A Regime aplicável às pessoas colectivas

1 — Pode beneficiar da dispensa ou da atenuação especial da pena e da suspensão provisória do processo, nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A, a pessoa colectiva ou entidade equiparada, sempre que o agente por via de cuja actuação seja responsável beneficie desse regime, ou ainda quando titular de órgão de administração, pessoa com poder de representação ou poder de decisão em nome da pessoa colectiva ou equiparada:

a) Auxilie concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) Denuncie o crime antes da instauração do processo-crime; c) Contribua decisivamente para a descoberta da verdade.

2 — A concordância a que respeita o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), deve ser dada por titular de órgão de administração, pessoa com poder de representação ou poder de decisão em nome de pessoa colectiva ou equiparada.» Artigo 10.º Alteração da Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Tráfico de influência; e) Corrupção activa e passiva;