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34 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

2 — O estágio referido no número anterior realiza-se em regime de contrato de trabalho, durante o qual o estagiário se integra na estrutura da redacção de um órgão informativo e nas diversas secções da redacção, de forma a obter o conhecimento efectivo da actividade jornalística.
3 — Nos primeiros 15 dias a contar do início do estágio, o director de informação do órgão de comunicação social comunica ao Conselho de Redacção e à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador. 4 — É condição indispensável para a atribuição da carteira profissional de jornalista a conclusão com aproveitamento do estágio referido nos números anteriores, mediante avaliação por um júri integrado pelo director do órgão de informação, pelo orientador do estágio e por um membro do conselho de redacção ou, na falta deste órgão, por um jornalista a cooptar por aqueles e pelo avaliado. 5 — A duração do estágio referido no n.º 1 será reduzida para seis meses mediante a habilitação com um curso de formação profissional com a duração de 400 horas para os candidatos licenciados em jornalismo e de 700 horas para os restantes casos. 6 — As condições de acesso, o conteúdo mínimo obrigatório do curso referido no número anterior, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social, mediante proposta da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e ouvida a organização sindical mais representativa dos jornalistas.
7 — Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio. Artigo 6.º (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) O direito de participação na eleição da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, de acesso aos relatórios da sua actividade e de consulta na elaboração do regulamento disciplinar. Artigo 7.º (…)

1 — A liberdade de criação, de expressão e de divulgação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura nem a quaisquer condicionalismos económicos, designadamente face ao poder dos accionistas, da empresa ou dos anunciantes.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 8.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Em caso de incumprimento da decisão da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos nos termos do número anterior, o interessado pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza urgente e vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.

Artigo 9.º Direito de acesso a locais abertos ao público

1 — (…)