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33 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

3 — Mantêm a qualidade de jornalistas os profissionais que, após 10 anos de exercício da actividade, se dediquem em regime de ocupação principal à investigação, formação ou docência na área do jornalismo ou das ciências da comunicação e não incorram em nenhuma situação de incompatibilidade prevista no artigo 3.º. 4 — Excepcionalmente, podem ainda ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis, que o requeiram no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, e que comprovem, perante a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista:

a) Ter exercido uma actividade jornalística por período não inferior a seis anos, designadamente como correspondentes locais ou colaboradores de órgãos de comunicação social; b) Ter exercido as funções de director de publicação periódica de informação geral como equiparado pelo período mínimo de 10 anos; c) Ter adquirido as competências específicas da profissão através da avaliação de trabalhos jornalísticos por si elaborados e apresentados como colaborador permanente, tendo exercido a correspondente actividade por um período não inferior a seis anos. Artigo 2.º (…)

Têm condições para exercer a profissão de jornalista os cidadãos maiores de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis que tenham concluído com aproveitamento o estágio referido no artigo 5.º.

Artigo 3.º (…) 1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, à excepção da Assembleia da República e dos Deputados às assembleias legislativas regionais.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Após cessar a incompatibilidade, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade jornalística nas áreas em que tenha trabalhado e que sejam incompatíveis com a profissão de jornalista.

Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As empresas podem contratar a prestação de serviços jornalísticos a jornalistas exteriores aos seus quadros, desde que em cada edição o conjunto desses serviços não exceda cinco por cento do seu conteúdo jornalístico total. 4 — Uma vez concluído o respectivo estágio de ingresso na profissão, os jornalistas podem optar pelo regime de trabalho independente, desde que comprovem, através de declaração anual de rendimentos, que o jornalismo constitui a sua actividade predominante.

Artigo 5.º (…)

1 — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 24 meses, sendo reduzido a 18 meses em caso de habilitação com curso superior ou curso de formação profissional de jornalismo ou a 12 meses em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.