O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

7 — Caso a entidade reguladora não confirme a alteração invocada pelo jornalista, este não pode ser objecto de qualquer medida disciplinar.

Artigo 13.º (…)

1 — (…) 2 — Nos órgãos de comunicação social, com cinco ou mais jornalistas, bem como nas representações regionais com autonomia editorial com o mesmo número de profissionais, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado. 3 — (…) 4 — (…)

a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem, designadamente através da emissão de recomendações e de pareceres; b) Pronunciar-se sobre a admissão e a progressão profissional de jornalistas; c) Pronunciar-se prévia e vinculativamente sobre a designação ou destituição de jornalistas com funções de direcção e chefia; d) Dar parecer vinculativo sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; e) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de informação e pronunciar-se sobre a sua versão final com parecer vinculativo; f) Pronunciar-se, de forma vinculativa, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social; g) Pronunciar-se, através de parecer prévio e vinculativo, sobre a intenção do director de denegação de direito de resposta; h) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos e deveres previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º; i) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção, tanto de natureza colectiva como individual, através de apreciações e recomendações; j) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue; l) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar nos processos abertos pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista relativamente a jornalistas pertencentes ao corpo redactorial do respectivo órgão de informação e a outros jornalistas que a este hajam prestado serviços e por força destes. Artigo 14.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo)

a) (…) b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo o disposto quanto à cláusula de consciência; c) (…) d) (…) e) Não discriminar negativamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou género; f) Abster-se de recolher e divulgar declarações ou imagens que ofendam a dignidade das pessoas; g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas, bem como preservar a reserva da intimidade; h) (…) i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados, a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas ou o interesse público o justifique; j) Facultar a sua identificação como jornalista, salvo se a ocultação ou falsificação da mesma for ditada por motivo de forte interesse público; l) Respeitar as criações alheias, não as apresentando como suas, bem como os respectivos direitos de autor, quando aplicáveis.

2 — Nenhuma relação laboral pode prever qualquer regime disciplinar, no que respeita aos deveres constantes do presente artigo, para além do eventualmente estabelecido por legislação específica aplicável ao sector.»