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28 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Extensão da aplicação

O regime constante da presente lei é aplicável aos titulares de altos cargos públicos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na sua actual redacção.»

Artigo 6.º Alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (Corrupção passiva para acto determinado)

1 — O titular de cargo politico ou alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto inerente ao seu cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 3 — (actual)

Artigo 17.º (Corrupção passiva em razão das funções)

1 — Na pena prevista no artigo anterior incorre o titular de cargo político ou alto cargo público que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido ou tenha qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 18.º (…)

O titular de cargo politico ou alto cargo público que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes sejam devidas, com os fins e nas circunstâncias indicadas nos artigos 16.º e 17.º, será punido, segundo os casos com as penas dos mesmo artigos.

Artigo 19.º (…)

1 — (eliminar) 2 — (eliminar) 3 — (…)»

Artigo 7.º Alteração da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro

O artigo 36.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º Corrupção passiva

1 — Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, para a prática ou omissão