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26 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

— Torna-se extensiva aos titulares de altos cargos públicos o regime aplicado aos titulares de cargos políticos previsto pela Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; — Altera-se a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, no sentido de acrescentar aos activos obrigatoriamente descritos nas declarações de controlo público de riqueza as contas bancárias à ordem; — Adita-se à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril a obrigatoriedade da fiscalização aleatória das declarações de controlo público da riqueza depositadas no Tribunal Constitucional nos cinco anos subsequentes ao termo do último mandato; — Adita-se à Lei Geral Tributária a obrigatoriedade de envio ao Ministério Público dos elementos respeitantes às manifestações de fortuna para efeitos de instauração de inquérito e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, à tutela para averiguações no âmbito da respectiva competência; — Altera-se o Regime Geral de Inspecção Tributária no sentido de agilizar o apuramento de responsabilidades conexas à prática de crime tributário quando ocorrer a suspensão do processo tributário; — Introduz-se no presente projecto de lei um artigo em que se consagram garantias aos funcionários públicos que denunciem os casos de corrupção de que tenham conhecimento no âmbito do desempenho das suas funções ou por causa delas. Não se trata, de modo algum, de um convite à delação mas, sim, de defender aqueles que, ao dar cumprimento ao seu dever de denúncia de crimes, se vejam confrontados com situações de retaliação; — As instâncias internacionais, designadamente as Nações Unidas, procuram, cada vez mais, formas de envolvimento da denominada sociedade civil na luta contra o fenómeno da corrupção. Por isso, optamos pela isenção do pagamento de qualquer taxa de justiça concedida às associações sem fins lucrativos cujo objecto preveja o combate à corrupção e se constituam assistentes no exercício do direito que a nossa legislação penal adjectiva confere no artigo 68.º, n.º 1, alínea e), do Código do Processo Penal, bem como no direito a procuradoria condigna. Constituem como que medidas simbólicas, convites dirigidos à sociedade civil para que proceda, conjuntamente com os operadores judiciários ou isoladamente, à defesa da sociedade dos crimes de corrupção. Por outro lado, esta medida está em sintonia com o princípio, consagrado em outro projecto de lei que visa criar a Comissão de Prevenção da Corrupção, que tem por objectivo montar a organização e actuação da referida Comissão com o envolvimento e a participação dos cidadãos; — Finalmente, estatui-se a inserção no relatório do Procurador Geral da República previsto na Lei-Quadro da Politica Criminal — Lei n.º 17/2006, de 23 de Março — de uma parte especifica relativa aos crimes de corrupção, a qual comporta obrigatoriamente o tratamento de 12 itens definidos no presente projecto de lei.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração do Código Penal

Os artigos 118.º, 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.º (Prazos de prescrição)

1 — (…)

a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos, bem como nos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsidio ou subvenção.

(…)

Artigo 372.º (Corrupção passiva para acto determinado)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerente ao exercício das suas funções ou por estas facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.