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22 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

não cumpram a obrigação de remessa do relatório bienal de cumprimento do respectivo PPC, praticam uma contra-ordenação punível com coima variável entre € 20 000 e € 100 000 euros, de acordo com a natureza, características e dimensão da entidade.
2 — O incumprimento reiterado das obrigações referidas no número anterior pode fazer elevar para o dobro os limites mínimo e máximo dos valores das coimas.
3 — A aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do cumprimento da obrigação por cujo incumprimento foi punido.

Artigo 11.º Aplicação de coimas

1 — A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao presidente da CPC, sob prévia deliberação da Comissão.
2 — A deliberação da CPC, após homologação pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.
3 — É aplicável subsidiariamente ao previsto na presente lei o regime geral de contra-ordenações.

Artigo 12.º Destino das coimas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte para o Estado em 50% e o remanescente para a CPC. Artigo 13.º Conselho de acompanhamento da actividade da CPC

1 — O conselho de acompanhamento da actividade da CPC é composto por:

a) Tês magistrados com mais de 10 anos de carreira, cada um dos quais designado, respectivamente, pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside; b) Duas personalidades designadas pelo Presidente da República; c) Duas personalidades designadas pelo Governo; d) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadamente nas áreas de gestão financeira, fiscal e de ordenamento do território e de política criminal eleitos pela Assembleia da República; e) Uma personalidade designada pelas organizações não governamentais cujo objecto preveja o combate à corrupção.

2 — O mandato dos membros da comissão de acompanhamento é de quatro anos, renovável por uma vez.
3 — São competências da comissão de acompanhamento as seguintes:

a) Aprovar o seu regulamento interno; b) Dar parecer favorável ao plano bienal de actividades da CPC, bem como ao relatório bienal da CPC a enviar à Assembleia da República, previsto no artigo 9.º da presente lei; c) Tomar conhecimento regular das actividades da CPC e transmitir ao seu presidente as recomendações que tiver por convenientes; d) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam solicitados pela CPC.

4 — Os pareceres previstos na alínea b) do número anterior devem acompanhar o plano bienal de actividades e o relatório bienal da CPC.

Artigo 14.º Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção

1 — O Governo aprova no prazo de 90 dias a contar da data da sua tomada de posse as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, com base nas quais as entidades referidas no artigo seguinte elaboram os respectivos planos de prevenção da corrupção.
2 — Nos 15 dias subsequentes à sua aprovação o Governo envia à Assembleia da República as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, dando-as também a conhecer à CPC.
3 — As alterações das Orientações Estratégicas estão sujeitas ao disposto no número anterior.
4 — O Governo envia à Assembleia da República até ao dia 15 de Fevereiro, com conhecimento à CPC, o relatório de execução das Orientações Estratégicas no biénio precedente.