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23 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Artigo 15.º Apreciação dos relatórios bienais

1 — Os relatórios bienais a que se referem os artigos 9.º e 14 são publicados no Diário da Assembleia da República, até ao dia 1 de Março do ano seguinte ao biénio a que respeitam.
2 — Os relatórios bienais são remetidos pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de emissão de relatório e parecer e projecto de resolução.
3 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procede à distribuição dos relatórios bienais pelos seus membros e por outras comissões especializadas em razão da matéria para os efeitos previstos no número anterior.
4 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promove a audição do Governo e da CPC, elabora e remete ao Presidente da Assembleia da República o respectivo relatório e parecer e projecto de resolução no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação. 5 — Até 15 dias após a recepção do relatório e parecer e projecto de resolução referidos no número anterior o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
6 — O Plenário aprecia o relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e vota o projecto de resolução da mesma, bem como os que lhe sejam apresentados pelos grupos parlamentares.

Artigo 16.º Planos de Prevenção da Corrupção

1 — Todas as entidades públicas, incluindo as do sector empresarial do Estado referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, bem como as empresas municipais e regionais, e que exerçam actividade em sectores considerados de risco agravado, nos termos da presente lei, devem promover a elaboração de um plano pormenorizado, denominado Plano de Prevenção da Corrupção, adiante designado por PPC, tendo em conta as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, contendo, designadamente, as medidas de gestão preventiva dos riscos de tráfico de influências, de corrupção, de peculato, de participação económica em negócio e de conflito de interesses.
2 — Os responsáveis máximos das entidades públicas a que se refere o número anterior devem promover a elaboração do respectivo PPC, a vigorar até ao termo do mandato, nos 45 dias subsequentes ao início das suas funções. 3 — Os PPC devem ser apresentados para aprovação ao membro do Governo competente e dessa apresentação é dado conhecimento à Comissão de Prevenção da Corrupção.
4 — Após a aprovação pelo membro do Governo competente, as entidades referidas no n.º 1 remetem o respectivo PPC à Comissão a que alude o número anterior, nos 15 dias subsequentes.
5 — As alterações aos PPC estão sujeitas ao disposto nos números anteriores.
6 — Os PPC das entidades autárquicas, bem como das empresas municipais e regionais, são submetidos para aprovação pelo competente órgão nos 45 dias subsequentes ao início do respectivo mandato e são enviados à CCP nos 15 dias subsequentes à sua aprovação, devendo também ser comunicadas no mesmo prazo as alterações aprovadas. 7 — As entidades a que se refere o n.º 1 enviam até 31 de Janeiro às suas tutelas e à CPC os relatórios de execução dos respectivos PPC no biénio precedente.

Artigo 17.º Excepcionamento da obrigação de elaboração do Plano de Prevenção da Corrupção

1 — A Assembleia da República pode excepcionar entidades públicas nominalmente designadas da obrigação de elaboração do respectivo PPC com fundamento em perfil de risco negligenciável, segundo critérios de análise de risco fixados na lei.
2 — Transitoriamente, nos primeiros quatro anos de funcionamento da CCP, só ficam obrigados à elaboração de PPC, e seu processamento nos termos da presente lei, os municípios com população superior a 100 000 habitantes ou orçamento superior a € 50 000 000 euros e entidades a designar pelo Governo, de acordo com critérios de análise de risco, em número não inferior a 25, pertencentes à Administração Central e ao sector empresarial do Estado.
3 — No prazo de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei, o Governo comunicará à Assembleia da República a lista das entidades a que se refere o número anterior, acompanhada da explicitação dos critérios de análise de risco que lhe são aplicáveis.