O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a Comissão para a Prevenção da Corrupção e institui novos instrumentos de gestão preventiva dos riscos de corrupção, em especial em sectores de risco agravado.

Artigo 2.º Comissão para a Prevenção da Corrupção

1 — A Comissão para a Prevenção da Corrupção, adiante designada por CPC, é uma entidade pública independente, de âmbito nacional, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2 — A CPC é também um órgão de consulta da Assembleia da República e do Governo, podendo também dar pareceres às entidades referidas no artigo 16.º, a seu pedido.

Artigo 3.º Composição da CPC

1 — A CPC é composta por três membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais um presidente e dois vogais, individualmente eleitos pela Assembleia da República por maioria de três quintos, após audição individual na comissão parlamentar competente. 2 — O mandato dos membros da CPC, que o exercem em regime de exclusividade, é de quatro anos, renovável por uma vez, e cessa com a posse dos novos membros.
3 — Os membros da CPC constam de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
4 — Os membros da CPC tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior. Artigo 4.º Funcionamento

1 — São aprovadas por lei da Assembleia da República:

a) A lei orgânica e o quadro de pessoal da CPC; b) O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CPC.

2 — O estatuto dos membros da CPC garante a independência do exercício das suas funções.

Artigo 5.º Envolvimento e participação dos cidadãos

A CPC organiza-se e actua de modo a incentivar o envolvimento e a participação dos cidadãos no desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade e de intervenção proactiva no combate à corrupção.

Artigo 6.º Atribuições

1 — A CPC tem por atribuições:

a) Centralizar as informações necessárias à gestão preventiva dos riscos de ocorrência de corrupção; b) Acompanhar e apreciar o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de prevenção da corrupção, em especial no que se refere aos Planos de Prevenção da Corrupção, adiante designados por PPC; c) Criar e manter, com respeito pelas disposições legais sobre protecção de dados pessoais, um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, bem como das penas e sanções aplicadas e das medidas correctivas consequentemente adoptadas; d) Promover ou colaborar na divulgação das boas práticas de prevenção da corrupção, nomeadamente através do fomento de acções de formação de âmbito geral ou sectorial. 2 — A actividade da CPC é desenvolvida sem prejuízo das atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal.