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25 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 341/X APROVA ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL E A LEGISLAÇÃO PENAL AVULSA SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

A corrupção corrói os alicerces de um Estado de direito democrático, fragiliza as estruturas da República, baseada na dignidade da pessoa humana, pela violação de princípios fundamentais consagrados na Constituição da República: o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, o princípio da igualdade de oportunidades, o princípio da autonomia intencional do Estado, o princípio da transparência, da isenção e da legalidade de actuação da Administração Pública.
A disseminação da corrupção na sociedade, ao perverter os princípios da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé, que têm de orientar e parametizar a actuação do titular do cargo político, do cargo público e do funcionário, debilita a confiança do cidadão na «respública» e causa insanáveis prejuízos na consciência e exercício da cidadania.
Por isso a luta contra a corrupção é preocupação prioritária e dominante de todos os Estados de direito democrático, que devem estar atentos à reacção do cidadão e tomar as medidas legislativas que facilitem a prevenção e permitam a realização da justiça pelos tribunais.
O crime de corrupção tem, na sua tipicidade, diferentes abordagens e, actualmente, ressalta cada vez mais a extrema dificuldade na obtenção da prova, dada a exigência de uma relação entre a solicitação, aceitação ou promessa e a prática de um qualquer acto ou omissão, por parte do funcionário ou do titular de cargo político ou público. Á dificuldade probatória e à complexidade do crime acresce, com frequência, a existência do pacto do silêncio, o que leva a que a suspeita só surja muito tardiamente, com benefícios, inaceitáveis, para os agentes, uma vez que a prescrição se conta da data da prática do acto.
Não se afigura, também, que exista qualquer razão para distinguir, em sede de tipicidade, a corrupção para acto lícito da corrupção para acto ilícito, designadamente porque a corrupção para o acto lícito não deixa de provocar, socialmente, um sentimento de apodrecimento da democracia e contamina a própria licitude do acto, convertendo-a numa licitude aparente.
Com a consciência de que o conceito técnico-jurídico de corrupção não coincide com o seu conceito social, e tendo presente que a dignidade e transparência do regime democrático devem andar associados a comportamentos isentos, imparciais e transparentes dos seus funcionários, a aceitação e o recebimento de prendas por parte de quem exerce determinadas funções que se prendem com o interesse público — que pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, era considerada como corrupção passiva para acto lícito — é tão grave quanto a corrupção para a prática de acto ilícito, porque ali se revela uma predisposição para a venda da personalidade.
Para esse efeito são introduzidas as seguintes alterações aos crimes de corrupção, contemplados no Código Penal, na Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, e na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho:

— À tipicidade do crime de corrupção passiva, associando o comportamento à função do agente e do serviço que presta e não à prática de determinado acto e, também, em consequência, elimina-se o conceito de corrupção passiva para acto licito, fazendo convergir, nas diversas modalidades, a moldura abstracta da pena; — Ao conceito de crime de corrupção activa para o fazer corresponder à nova tipicidade dos crimes de corrupção passiva; — Ao prazo de prescrição do procedimento criminal, definindo no Código Penal o estabelecimentos de um prazo especial de prescrição de 15 anos para os crimes de corrupção ou com pena superior a 10 anos. Paralelamente a estas alterações que se relacionam com o Código Penal, apresentam-se também outros dispositivos, designadamente:

— Os funcionários públicos que procedam a acções inspectivas e de fiscalização e que no âmbito dessa actividade detectem qualquer prática criminosa ficam obrigados a dar imediato conhecimento desse facto ao Ministério Público, sem aguardar pela elaboração e aprovação do relatório final da acção que se encontrem a efectuar. Esta medida justifica-se porque, não raro, embora entre nós vigore o princípio da legalidade, ele é exercido como se do princípio da oportunidade se tratasse. Com efeito, proceder-se às comunicações ao Ministério Público unicamente após a aprovação do relatório final pela entidade governamental da tutela pode conduzir a situações de prescrição e de perda da prova que ilibem os autores; — O alargamento do regime especial de recolha da prova, de quebra de segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado consagrado na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, a outros crimes, designadamente ao tráfico de influência, à corrupção activa e passiva e à participação económica em negócio, por considerarmos que as razões que justificaram a criação de um regime especial para os outros crimes se lhes aplicam igualmente;