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30 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

f) Peculato; g) Participação económica em negócio; h) (actual alínea e)) i) (actual alínea f)) j) (actual alínea g)) l) (actual alínea h)) m) (actual alínea i)) n) (actual alínea j))

2 — O disposto no presente diploma só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas l) a n) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 — (…)»

Artigo 11.º Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — Os elementos respeitantes às manifestações de fortuna serão enviados ao Ministério Público para instauração de inquérito e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Artigo 12.º Alteração ao Regime Geral de Infracções Tributárias

O artigo 47.º do regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passa ater a seguinte redacção:

«Artigo 47.º (…)

1 — (…) 2 — À suspensão prevista no presente artigo aplica-se o regime previsto no artigo 7.º do Código do Processo penal.
3 — Se o Processo Penal Tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão será tramitada como processo urgente.» Artigo 13.º Comunicação ao Ministério Público

Logo que for tomado conhecimento de qualquer crime no âmbito de uma acção inspectiva ou fiscalizadora efectuada por uma entidade de fiscalização e de controlo da Administração Pública deve ser comunicado ao Ministério Público no mais curto prazo, devendo os funcionários praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

Artigo 14.º Garantia dos denunciantes

1 — Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados.