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32 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

abertas só são comparáveis à dimensão dos novos e velhos perigos que podem espreitar o jornalismo livre, respeitado nos seus direitos fundamentais e respeitador dos deveres deontológicos e legais que enquadram a profissão num Estado de direito. Na origem da livre expressão e na salvaguarda de um verdadeiro pluralismo dos media no quadro das novas condições da globalização capitalista da comunicação social repousa, afinal, a garantia de que a liberdade de expressão e o Estado de direito se hão-de transformar numa aparência num jogo de sombras largamente esvaziado de conteúdo.
É por isso, no entendimento do Bloco de Esquerda, muito oportuna, e até urgente, a revisão do Estatuto dos Jornalistas (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro) em ordem a adaptá-lo às novas circunstâncias técnicas, politicas e económicas do exercício da profissão e em vista, no tocante ao presente projecto de lei, a acautelar aspectos que reputamos essenciais à sua prática em condições de real pluralismo, liberdade de expressão e salvaguarda dos direitos profissionais dos jornalistas. Assim sendo, o projecto de lei que agora se apresenta pretende, desde logo, clarificar ou rodear de novas garantias e desenvolvimentos aspectos respeitantes à definição de quem é jornalista (artigo 1.º), às incompatibilidades (artigo 1.º, n.º 3, e artigo 3.º), ao acesso à profissão (artigos 1.º e 5.º), ao enunciado dos direitos (artigo 6.º), à conjugação da liberdade de criação, expressão e divulgação (artigo 7.º), ao direito de acesso a fonte oficiais ou a locais abertos ao público (artigos 8.º e 9.º), ao alargamento do direito de participação (artigo 13.º) e ao enunciado dos deveres num sentido, simultaneamente, de salvaguarda da cláusula de consciência dos jornalistas e do reforço dos direitos e da dignidade das pessoas e do interesse público em geral (artigo 14.º). Em todos estes domínios foram cuidadosamente consideradas as propostas dos órgãos representativos dos interesses profissionais directamente envolvidos, designadamente o Sindicato dos Jornalistas. Mas a proposta de lei do Bloco de Esquerda dá especial importância a três aspectos particularmente sensíveis do Estatuto dos Jornalistas, relativamente aos quais a proposta de lei apresentada pelo Governo se mostra muita lesiva dos direitos dos jornalistas. A saber:

1 — A protecção do sigilo profissional dos jornalistas, sem ambiguidades que possam conduzir a formas de arbitrariedade na decisão de quebrar aquilo que é um seu dever fundamental; 2 — A explicitação da independência dos jornalistas e da cláusula de consciência de forma a garantir a efectiva garantia da sua autonomia profissional e a não vulnerabilização da sua punição enquanto trabalhadores dependentes; 3 — A consagração da defesa dos direitos de autor dos jornalistas contra o esbulho por parte das empresas e grupos dos media, recusando a reutilização por parte destes de todos os seus trabalhos em qualquer dos órgãos que possuam, estabelecendo, de facto, regimes de redacção única do grupo com as previsíveis consequências no estreitamento do pluralismo, na desinformação e no emprego dos profissionais (artigos 2.º, 7.º-A e 7.º-B).

Finalmente, o Bloco de Esquerda tem sérias reservas quanto à atribuição de poderes disciplinares à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, especialmente quando se estende o poder de decidir nesta matéria a jornalistas não designados pelos seus pares mas pelo patronato, em clara negação do princípio da auto-regulação, orientação seguida pela proposta do Governo. Por isso mesmo se entende que a alteração do Estatuto dos Jornalistas não parece ser a sede adequada à consagração de um regime disciplinar para os jornalistas — que em si mesmo se contesta — ou à actualização do regime contra-ordenacional. Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com autonomia editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 — (…)