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35 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à comunicação social.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 11.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo e na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.
2 — A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes dolosos contra a vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou de casos graves de criminalidade organizada, desde que o tribunal demonstre que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que as respectivas informações não poderiam ser obtidas de qualquer outra forma.
3 — O jornalista deve ser previamente informado de toda a extensão dos seus direitos, em particular no que se refere à não revelação das fontes, sempre que for chamado a depor perante uma autoridade judiciária ou órgão de polícia, sob pena de nulidade do acto. 4 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do n.º 2, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento, devendo a prestação de depoimento decorrer com exclusão de publicidade, ficando os presentes no acto obrigados ao segredo de justiça sobre todo o conteúdo do mesmo.
5 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas, facturações detalhadas de telefones ou telemóveis ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
6 — (anterior n.º 4) 7 — A busca em órgãos de comunicação social, ou em local no qual o jornalista comprovadamente exerça a sua actividade profissional, bem como a apreensão de material por estes utilizado no exercício da profissão, só podem ser ordenadas ou autorizadas pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência, e deve obedecer aos requisitos do n.º 2 do presente artigo. Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — Os jornalistas têm o direito de recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça estatutariamente funções de direcção sobre o sector de informação a que estejam afectos.
3 — Os jornalistas que desempenhem funções hierárquicas na mesma estrutura de redacção podem proceder a alterações de obras jornalísticas produzidas por jornalistas seus subordinados, exclusivamente ditadas por necessidade de dimensionamento ou correcção linguística, desde que os respectivos autores não se encontrem em condições de efectuá-las, sendo, no entanto, lícito aos respectivos autores recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância. 4 — A publicação ou divulgação dos trabalhos dos jornalistas, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, depende sempre do consentimento prévio dos mesmos e deve revestir-se de carácter excepcional.
5 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a três meses de salário por cada ano completo de serviço, calculada de acordo com o salário médio dos últimos 12 meses e nunca inferior a três meses do mesmo.
6 — O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.