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37 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro:

«Artigo 5.º-A Formação contínua

Sem prejuízo das disposições previstas no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, os jornalistas têm direito a frequentar, durante o período normal de trabalho e até ao máximo de 50 horas num período de dois anos, acções de formação ministradas por entidades certificadas.

Artigo 7.º-A Direitos de autor

1 — Consideram-se obras, como tal protegidas, as criações dos jornalistas que não se limitem à mera divulgação das notícias ou informações da actualidade e que tenham o seu cunho individual de criação e de expressão. 2 — As obras mencionadas no número anterior gozam da protecção da presente lei, bem como da prevista no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. 3 — Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, tal como constante na Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, as obras da sua autoria, individual ou colectiva, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua autoria, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor ou quaisquer outros direitos aplicáveis. Artigo 7.º-B Autorizações e retribuições

1 — Os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor, cujas condições devem constar de contrato expressamente celebrado para esse efeito ou através de convenção colectiva de trabalho, sendo nulas quaisquer cláusulas de cedência de obras constantes de contrato individual de trabalho.
2 — As autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, devem ser estabelecidas mediante contrato expressamente celebrado para esse efeito ou através de convenção colectiva de trabalho, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a qualquer utilização de obra dos jornalistas nos órgãos de comunicação social e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que estes se encontrem contratualmente vinculados, sendo nula qualquer disposição em sentido contrário.
4 — A utilização de obras jornalísticas através de modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração do respectivo contrato de cedência só é lícita mediante acordo que estipule as novas formas de utilização e os seus efeitos.
5 — A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de dois anos.

Artigo 7.º-C Sanções

À violação das disposições da presente lei relativas a direitos de autor é aplicável o regime sancionatório estabelecido no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2007.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Fernando Rosas — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Alda Macedo — Cecília Honório — João Semedo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.