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31 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

2 — A aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior presume-se, até prova em contrário, constituir um acto de retaliação.
3 — Os denunciantes previstos no número um têm direito ao anonimato, excepto para os investigadores, até à dedução de acusação. 4 — Os denunciantes previstos no número um gozam do direito de transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.

Artigo 15.º Constituição de assistente por associações

1 — A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal por associações sem fins lucrativos cujo objecto principal preveja o combate à corrupção não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
2 — O juiz arbitrará a favor das associações referidas no número anterior procuradoria condigna.

Artigo 16.º Relatório sobre os crimes de corrupção

O relatório a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, da Lei-Quadro das Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, conterá uma parte específica relativa aos crimes de corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:

a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, acusados, pronunciados e não pronunciados, bem como das condenações e absolvições e respectiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzida nestes últimos casos mapa estatístico das comunicações à PGR discriminados segundo a norma específica e as entidades que estiveram na sua origem; b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva; c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação das causas; d) Análise das causas do não exercício da acção penal, das não pronunciadas e das absolvições; e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado; f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público; g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos; h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos; i) Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos; j) Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização; k) Elenco das directivas dadas ao Ministério Público; l) Propostas, nomeadamente relativas a meios materiais e humanos do Ministério Público e órgãos de policia criminal e a medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PS: João Cravinho — Irene Veloso — Vasco Franco — Nelson Baltazar. ———

PROJECTO DE LEI N.º 342/X ALTERA O ESTATUTO DOS JORNALISTAS

Exposição de motivos

São de vária ordem os desafios e os riscos de novo tipo que defronta a profissão dos jornalistas neste início do século XXI. A fulgurante e vertiginosa revolução tecnológica em todos os meios de informação conhecidos e o ressurgimento e a rápida implementação de novos suportes para esse efeito, o enorme volume de capitais envolvidos nos investimentos para a sua exploração e nos lucros que deles resultam, a muito rápida apropriação privada desses meios por parte dos grandes grupos financeiros onde se vem concentrando, cada vez mais à escala mundial, o controlo oligopolístico da comunicação social em todas as suas modalidades, tudo isso conjugado, no mundo de hoje, com o extraordinário poder de influência, de socialização e de manipulação que os media adquiriam, configura uma situação substancialmente nova para o exercício profissional do jornalismo escrito, radiofónico ou televisivo, onde as largas perspectivas de inovação