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27 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

3 — (…)

Artigo 373.º (Corrupção passiva em razão das funções)

1 — Na pena prevista no artigo anterior incorre o funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido ou tenha qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 374.º (…)

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins e nas circunstâncias indicadas nos artigos 372.º e 373.º, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º.»

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

O artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º (…)

(…)

a) (…) b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial existente em território nacional ou no estrangeiro, ordenada por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e à ordem, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito superiores a 50 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) (…) d) (…)»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Fiscalização aleatória

1 — O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise de uma amostra aleatória simples com um erro de primeira espécie não superior a 5% das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou da cessação de funções dos respectivos titulares, sem prejuízo de poder, a todo o tempo, analisar quaisquer outras.
2 — Para efeitos da análise referida no número anterior consideram-se as declarações apresentadas nos últimos cinco anos.
3 — Sempre que a análise recair sobre uma declaração apresentada há mais de um ano deverá o respectivo declarante apresentar nova declaração actualizada.»

Artigo 4.º Registo de procurações irrevogáveis

É criado, no âmbito da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o registo central das procurações irrevogáveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.