O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Nota:— O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 339/X REGIME DE DISPENSA DE MEDICAMENTOS AO PÚBLICO PELAS FARMÁCIAS HOSPITALARES DO SNS

Exposição de motivos

O acesso dos cidadãos portugueses aos medicamentos indispensáveis ao tratamento das patologias que os afectam é uma prioridade constitucional. Resulta evidente da conjuntura actual a exigência de rigor na gestão das finanças públicas, procurando obter a cada momento o melhor compromisso entre o serviço prestado e os custos que lhe estão associados.
O Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro, prevê a dispensa de medicamentos pela farmácia hospitalar, tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde, em qualidade, oportunidade e comodidade para o cidadão.
Mais recentemente o Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de Dezembro, assumindo como objectivo a melhoria da acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos, permite a abertura de farmácias privadas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, em regime de concessão.
Em virtude da existência quer de medicamentos cuja dispensa é exclusiva ao meio hospitalar, por razões de segurança ou de saúde pública, quer de numerosos regimes de comparticipação com dispensa exclusivamente hospitalar, as farmácias dos hospitais do SNS dispõem hoje de infra-estruturas humanas e materiais adequadas à dispensa de medicamentos a doentes em ambulatório. A optimização do uso dessas infra-estruturas pode constituir uma alternativa da maior qualidade e comodidade para os cidadãos e com o menor custo tanto para as finanças públicas como para os doentes.
O recurso a uma política hospitalar de genéricos tem comprovadamente custos significativamente inferiores aos mecanismos convencionais da farmácia comunitária, como se pode comprovar pela análise do catálogo electrónico do Ministério da Saúde. A menor variedade de especialidades, agora agrupadas pela autoridade reguladora (INFARMED) através de um código específico, o Código Hospitalar Nacional de Medicamentos (CHNM), é factor de economia de recursos ao reduzir o sortido e produtos e, em consequência, os custos inerentes à sua aquisição e gestão. É igualmente relevante o recurso a formulários hospitalares, que induzem a racionalidade da prescrição, e à distribuição de medicamentos embalados em dose unitária, metodologias que fazem parte da rotina de trabalho das farmácias hospitalares do SNS. A dispensa de medicamentos pelas farmácias dos hospitais do SNS aos doentes em regime de ambulatório constitui um importante instrumento para assegurar a diminuição da despesa do Estado e dos utentes, promover a racionalidade da prescrição médica, garantir a qualidade e segurança das terapêuticas e aumentar a acessibilidade aos medicamentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do SNS. Artigo 2.º Autorização

1 — O Ministério da Saúde pode, a pedido do órgão de gestão hospitalar respectivo, autorizar farmácias hospitalares do SNS a dispensar medicamentos a utentes do hospital que se encontrem em regime de ambulatório, quer seja consulta externa, hospital de dia, urgência ou outro serviço equivalente.
2 — O pedido é acompanhado do programa funcional e da declaração do responsável pela farmácia hospitalar respectiva em como dispõe dos meios materiais e humanos adequados à função a desempenhar.
3 — É obrigatório o parecer prévio do INFARMED sobre a aptidão técnica do serviço proposto. Artigo 3.º Utentes do hospital

Para efeitos do presente diploma utentes do hospital são aqueles que se encontram inscritos no hospital e cuja prescrição é da responsabilidade de um médico que preste serviço no mesmo, à data da recepção da receita na farmácia hospitalar.