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52 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

A sucessão de hesitações e os adiamentos pela parte da maioria, atrás referida, colocam a Assembleia da República, por força da norma-travão da Constituição, perante a impossibilidade de aprovar, para o corrente ano orçamental, uma sua proposta sobre a criação de uma nova entidade pública.
Remeter a entrada em vigor para o próximo ano é inaceitável e, desde logo, frustraria os prazos que o próprio relatório do GRECO aponta, razão pela qual a presente iniciativa toma a forma de recomendação ao Governo, única capaz de atingir com eficácia o propósito desejado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

A Assembleia da República recomenda ao Governo a criação de uma Agência Anticorrupção, cujo regime consta do anexo a esta resolução e dela faz parte integrante.

Palácio São Bento, 1 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — António Montalvão Machado — Fernando Negrão.

Anexo

Regime jurídico da Agência Anticorrupção

Artigo 1.º Agência Anticorrupção

1 — É criada a Agência Anticorrupção, adiante designada Agência, com a natureza de entidade administrativa independente.
2 — A Agência funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º Organização e funcionamento

Compete à Assembleia da República aprovar o regime de organização e funcionamento da Agência, bem como do estatuto dos seus membros por forma a garantir a sua independência no exercício de funções.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições da Agência acompanhar, formular propostas e apresentar pareceres sobre a adopção nacional das recomendações constantes do relatório de avaliação do Grupo de Estados Contra a Corrupção, de Maio de 2006, nomeadamente nos seguintes vectores de intervenção:

a) Reforço sistemático das investigações financeiras e patrimoniais, designadamente através da mobilização plena de meios jurídicos, técnicos e humanos; b) Revisão do regime legal da detecção, apreensão e perda dos produtos da corrupção e do tráfico de influências, com vista à melhoria da sua eficácia; c) Reforço do diagnóstico antibranqueamento e sua articulação com o combate à corrupção, quer no plano da obrigação de declarar transacções suspeitas quer na formação adequada à detecção e ao reporte de indícios de corrupção; d) Análise pró-activa dos riscos de corrupção a todo o sector público, tendo em vista a aplicação de medidas preventivas; e) Elaboração de códigos de conduta, com referências explícitas a aspectos deontológicos, a riscos da prática de corrupção e a um regime de sanções adequado no caso do seu desrespeito; f) Adopção de regras claras em matéria de conflitos de interesses e de migração abusiva do sector público para o sector privado; g) Protecção aos denunciantes de suspeitas de corrupção; h) Revisão do regime penal da corrupção, do tráfico de influências e do branqueamento, avaliando a eficácia das sanções, a sua proporcionalidade e o seu efeito dissuasor; i) Formação específica para os agentes da administração fiscal na detecção de indícios de corrupção.

Artigo 4.º Composição

A Agência é composta por membros de integridade e mérito reconhecidos, indicados pelas seguintes entidades: