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3 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

educação e ensino públicos o acesso ao subsídio de desemprego. Sublinhe-se que a apresentação de tais propostas mereceu da parte dos sindicatos e dos docentes individualmente considerados, que não deixaram de «escrever aos seus Deputados», um amplo apoio.
Ao não terem sido aprovadas as propostas do Bloco de Esquerda em sede da Lei do Orçamento ficou por resolver a criação e atribuição do direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigações públicas, ao arrepio do acórdão do Tribunal Constitucional que refere que «em consequência, pode-se concluir que existe uma específica e concreta imposição constitucional no sentido de o legislador, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, prever uma prestação que corresponda a assistência material aos trabalhadores — incluindo os trabalhadores da Administração Pública — na situação de desemprego involuntário».
Com a intenção de garantir a protecção aos trabalhadores referidos e fazer cessar a situação de inconstitucionalidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei, que reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador de instituições do ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador de instituições do ensino superior e de investigação públicas, independentemente da natureza do vínculo e cria mecanismos para o acesso a esse direito.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Para os efeitos previstos no presente diploma, são abrangidos o pessoal docente e investigador de instituições do ensino superior e de investigação públicas nas seguintes condições:

a) Se encontrem vinculados por nomeação e o vínculo cesse por iniciativa da administração ou por falta de conversão da nomeação provisória em definitiva; b) Estejam vinculados por contrato administrativo de provimento e este cesse por iniciativa da administração ou por caducidade; c) Exerçam funções que possam ser consideradas de trabalho subordinado, cujo exercício cesse por iniciativa da administração ou por caducidade do contrato que titule a relação.

Artigo 3.º Âmbito material

O pessoal referido no artigo anterior tem direito à protecção no desemprego, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as particularidades previstas no presente diploma.

Artigo 4.º Relevância dos períodos de trabalho

1 — Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego, é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia e do índice de profissionalidade.
2 — A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.
3 — Na situação prevista no número anterior o montante da remuneração corresponde à remuneraçãobase mensal auferida nos meses considerados.
4 — A contagem do tempo relevante para efeitos dos números anteriores pode, nas situações a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do presente diploma, ser comprovada pela inspecção correspondente, sempre que o organismo ou serviço a que o interessado se encontra vinculado não emita a correspondente declaração.

Artigo 5.º Deveres dos beneficiários

1 — Durante o período de concessão das prestações de desemprego constitui dever dos beneficiários perante a instituição processadora do vencimento: