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4 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

a) Aceitar emprego docente ou de investigação, em condições dignas e remuneratórias compatíveis com as anteriores, na sua área de formação e no âmbito correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito; b) Aceitar formação pedagógica e profissional, na sua área de formação; c) Comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; d) Comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional; e) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal para exercício de funções no ensino superior e de investigação, na sua área de formação.

2 — Os concursos referidos na alínea e) do número anterior só têm carácter vinculativo quando constarem das listas do centro de emprego onde o beneficiário se encontra inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, não podendo exceder um terço do prazo da candidatura.

Artigo 6.º Contagem de serviço

O serviço prestado pelo pessoal docente e investigador ao abrigo do artigo anterior conta, para todos os efeitos, como serviço efectivo na qualidade em que for prestado.

Artigo 7.º Pagamento retroactivo de contribuições

Para efeitos do apuramento da concessão das prestações nos termos do artigo 4.º, bem como para a determinação do respectivo montante, poderá ser efectuado o pagamento retroactivo das contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o tempo considerado para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Artigo 8.º Requerimento de pagamento retroactivo

1 — O pessoal abrangido pelo presente diploma pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
2 — O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado na instituição processadora do vencimento e deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
3 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de prova de identificação; b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos; c) Meios de prova sobre as situações laborais invocadas.

Artigo 9.º Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos organismos e a que o pessoal tenha estado vinculado, sem prejuízo das adequadas alterações orçamentais que vierem a ser necessárias efectuar, nos termos da legislação em vigor. Artigo 10.º Legislação subsidiária

São aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 11.º Regulamentação

Caso venha a ser necessário à execução do disposto na presente lei, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas das finanças, da administração pública, da segurança social, do ensino superior e da ciência e tecnologia.