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26 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

2 — As remissões constantes de quaisquer diplomas, legais ou regulamentares, para o regime do DecretoLei n.º 260/76 entendem-se feitas para as disposições do Capítulo III, sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, das demais disposições previstas no presente diploma.

Artigo 41.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao da sua publicação.

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