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24 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

Artigo 29.º Tutela

1 — A tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2 — A tutela abrange:

a) A aprovação dos planos de actividades e de investimento, orçamentos e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias; b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por empresas que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes; c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.

Artigo 30.º Regime especial de gestão

1 — Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, podem as entidades públicas empresariais ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo determinado que não exceda dois anos, em condições fixadas mediante resolução do Conselho de Ministros.
2 — A resolução prevista no número anterior determina a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos de administração em exercício.

Artigo 31.º Plano de actividades e orçamento anual

1 — Os projectos do plano de actividades, do orçamento anual e dos planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações de gestão previstas no artigo 11.º e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for caso disso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior, ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector de actividade.
2 — Em casos especiais, pode o prazo referido no número anterior ser antecipado através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e ministro responsável pelo sector de actividade.

Artigo 32.º Prestação de contas

1 — As entidades públicas empresariais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à Inspecção-Geral de Finanças e à DirecçãoGeral do Tesouro, nos prazos em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles documentos aos accionistas.
2 — Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa.

Artigo 33.º Transformação, fusão e cisão

A transformação das entidades públicas empresariais bem como a respectiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de decreto-lei e nos termos especiais nele estabelecidos.

Artigo 34.º Extinção

1 — Pode ser determinada por decreto-lei a extinção de entidades públicas empresariais, bem como o subsequente processo de liquidação.
2 — Não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem as dos processos especiais de recuperação e falência, salvo na medida do expressamente determinado pelo decretolei referido no número anterior.