O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

2 — O direito de participação dos utentes na definição dos objectivos das empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral será regulado por decreto-lei.

Capítulo III Entidades públicas empresariais

Artigo 23.º Âmbito de aplicação

1 — Regem-se pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas deste diploma as pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado e doravante designadas por «entidades públicas empresariais».
2 — O disposto no número anterior é aplicável às empresas públicas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, as quais passam a adoptar a designação prevista no final do número anterior.

Artigo 24.º Criação

1 — As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprovará também os respectivos estatutos.
2 — A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão «Entidade Pública Empresarial» ou as iniciais «EPE».

Artigo 25.º Autonomia e capacidade jurídica

1 — As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública.
2 — A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 26.º Capital

1 — As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.
2 — O capital estatutário poderá ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
3 — A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.

Artigo 27.º Órgãos

1 — A administração e a fiscalização das entidades públicas empresariais devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.
2 — Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
3 — Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respectivas competências.
4 — Os estatutos regularão, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.

Artigo 28.º Registo comercial

As entidades públicas empresariais estão sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.