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20 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas.

2 — Os poderes especiais serão atribuídos por diploma legal, em situações excepcionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constarão de contrato de concessão.

Artigo 15.º Gestores públicos

Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.

Artigo 16.º Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal das empresas públicas é o do regime do contrato individual de trabalho.
2 — A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.

Artigo 17.º Comissões de serviço

1 — Podem exercer funções de carácter específico nas empresas públicas, em comissão de serviço, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de quaisquer empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
2 — Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, considerando-se todo o período na comissão como serviço prestado na empresa de origem.
3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento correspondente ao seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.
4 — O vencimento e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço serão da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.

Artigo 18.º Tribunais competentes

1 — Para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo 14.º, serão as empresas públicas equiparadas a entidades administrativas.
2 — Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.

Secção IV Estruturas de gestão

Artigo 18.º-A Estruturas de gestão das empresas públicas

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo Ministro das Finanças e pelo ministro do respectivo sector de actividade a adopção das estruturas de gestão constantes dos artigos seguintes, atendendo designadamente à dimensão e à complexidade da respectiva gestão.

Artigo 18.º-B Titulares de órgãos de gestão executivos e não executivos

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração compreende administradores executivos e não executivos, sendo estes em número superior ao daqueles.
2 — Os administradores não executivos, ou alguns de entre eles, integram uma comissão de auditoria.