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16 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

Republicação do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Sector empresarial do Estado e empresas públicas

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado.
2 — O regime previsto no presente diploma aplica-se ainda às empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais.

Artigo 2.º Sector empresarial do Estado

1 — O sector empresarial do Estado integra as empresas públicas, nos termos do artigo 3.º, e as empresas participadas.
2 — Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º.
3 — Consideram-se participações permanentes as que não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades participantes, desde que a respectiva titularidade não atinja uma duração, contínua ou interpolada, superior a um ano.
4 — Presume-se a natureza permanente das participações sociais representativas de mais de 10% do capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.

Artigo 3.º Empresas públicas

1 — Consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração. ou de fiscalização.

2 — São também empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no Capítulo III.

Artigo 4.º Missão das empresas públicas e do sector empresarial do Estado

A actividade das empresas públicas e o sector empresarial do Estado devem orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público.

Artigo 5.º Sectores empresariais regionais e municipais

Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as regiões autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente diploma tem natureza supletiva.
Artigo 6.º Enquadramento das empresas participadas