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12 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

f) (anterior alínea e))

2 — O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a médiolongo prazo, ou a curto prazo, se excederem em termos acumulados 30% do capital e não estiverem previstos nos respectivos orçamento ou plano de investimentos, estão sujeitos a autorização do Ministro das Finanças ou da assembleia geral, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão da respectiva empresa pública.
3 — As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas públicas nas condições que venham a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
4 — As sociedades participadas pelas sociedades de capitais exclusivamente públicos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º remetem através destas as informações referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º Gestores públicos

Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.

Artigo 26.º (…)

1 — As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.
2 — (…) 3 — A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.

Artigo 29.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) A aprovação dos planos de actividades e de investimento, orçamentos e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias; b) (…) c) (…)

Artigo 31.º (…)

1 — Os projectos do plano de actividades, do orçamento anual e dos planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações de gestão previstas no artigo 11.º e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for caso disso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior, ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector de actividade.
2 — Em casos especiais, pode o prazo previsto no número anterior ser antecipado através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade.

Artigo 32.º (…)

1 — As entidades públicas empresariais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à Inspecção-Geral de Finanças e à DirecçãoGeral do Tesouro, no prazo em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles documentos aos accionistas.
2 — Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa.

Artigo 35.º Alteração dos estatutos