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13 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

1 — Quando os estatutos das empresas públicas sejam aprovados ou alterados por acto legislativo devem os mesmos ser republicados em anexo ao referido acto legislativo, sem prejuízo de poderem ser objecto de posteriores alterações nos termos legais aplicáveis.
2 — A alteração de estatutos de empresas públicas sob forma societária pode ser efectuada nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade.

Artigo 37.º Constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes de capital

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das empresas públicas, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.
3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em causa.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, os artigos 13.º-A e 13.º-B, bem como a Secção IV do Capítulo I, contendo os artigos 18.º-A a 18.º-G, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A Relatórios

Os relatórios anuais das empresas, além dos elementos que caracterizem as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:

a) As orientações de gestão fixadas ao abrigo do artigo 11.º que sejam aplicáveis à empresa em causa; b) A estrutura dos conselhos de administração e das suas comissões especializadas; c) A identidade, os principais elementos curriculares e as funções exercidas por cada administrador; d) Quando seja caso disso, as funções exercidas por qualquer administrador noutra empresa; e) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam; f) Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos dos artigos 19.º a 22.º; g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 14.º; h) A indicação dos administradores executivos e não executivos ou, sendo caso disso, a dos administradores executivos e dos membros do conselho geral e de supervisão; i) A indicação do número de reuniões do conselho de administração com referência sucinta às matérias versadas; j) A indicação das pessoas e das entidades encarregadas de auditoria externa; l) Os montantes das remunerações dos administradores e o modo como são determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de qualquer espécie, os regimes de segurança social, bem como o valor global dos encargos respeitantes a cada administrador para a empresa em cada exercício; m) Os relatórios dos administradores não executivos sobre o desempenho dos administradores executivos; n) Os relatórios de auditoria externa.

Artigo 13.º-B Obrigação de informação

1 — Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer anualmente, em aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, as seguintes informações, sem prejuízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se determinar as condições da sua divulgação complementar:

a) A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e de supervisão, quando exista; b) A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e de supervisão, quando exista; c) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam, e, sendo caso disso, dos membros do conselho geral e de supervisão;