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8 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

2 — O prazo de garantia para a atribuição de subsídio social de desemprego 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.

Artigo 9.º Pagamento retroactivo de contribuições

1 — Quem se encontrar abrangido pela presente lei pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
2 — O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos poderá ser feito uma só vez.

Artigo 10.º Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 11.º Execução do diploma

Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Abel Baptista — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Telmo Correia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 114/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO

Exposição de motivos

Decorridos quase sete anos de vigência do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, considera-se necessário proceder a algumas alterações ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo Estatuto do Gestor Público, que o Governo pretende igualmente aprovar.
As alterações a introduzir inserem-se no quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais, de acordo com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e resultam igualmente da atenção crescente relativamente às boas práticas de governo e à organização interna das empresas públicas.
No que respeita, em particular, à estrutura orgânica, pretende-se aditar uma nova Secção IV, onde se consagre a distinção entre administradores executivos e não executivos e se preveja a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos.
Considera-se igualmente necessário assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para o sector empresarial do Estado, segundo três níveis diferenciados: orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros, orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade, e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa.