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7 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:

a) O pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em regime de exclusividade; b) O pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, em regime de exclusividade; c) O pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, em regime de exclusividade.

Artigo 3.º Relação laboral

A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento, nos termos referidos no artigo anterior, ou ainda por outro tipo de contratação a título precário, em regime de exclusividade.

Artigo 4.º Âmbito material

O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as seguintes adaptações.

Artigo 5.º Inscrição

São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.

Artigo 6.º Obrigação contributiva

1 — A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.
2 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

Artigo 7.º Deveres dos beneficiários

Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm os seguintes deveres perante as entidades processadoras referidas no artigo 4.°:

a) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego com elas compatível; b) Aceitar formação profissional; c) Comunicar ao serviço competente das entidades processadoras referidas no artigo 4.º a alteração de residência; d) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal docente.

Artigo 8.º Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição de subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.