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5 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República; 30 de Janeiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Luís Fazenda — Francisco Louçã Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 347/X DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LECTIVO DE 2007/2008

Exposição de motivos

A estabilidade do corpo docente e das condições de funcionamento das escolas são dois factores determinantes para o bom funcionamento do sistema público de ensino e para o cabal cumprimento dos objectivos que lhe estão colocados. Esta estabilidade depende, essencialmente, de duas condições fundamentais.
Por um lado, depende da adequação e adaptação dos quadros das escolas às suas reais necessidades. A qualidade do ensino melhorará se a estabilidade do corpo docente estiver assente em novas regras para a abertura de quadros e de vagas, de acordo com as necessidades efectivas do sistema educativo, na redução do número máximo de alunos por turma, nas condições (ao nível dos recursos humanos) para o desenvolvimento de projectos educativos próprios das escolas de combate ao abandono e promoção do sucesso escolar e na colocação do número de professores necessários para apoiar os alunos com necessidades educativas especiais.
A eliminação dos quadros de escola e sua substituição por quadros de agrupamento — com a revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário (Estatuto da Carreira Docente) —, indo em sentido contrário, assume, por isso, um carácter profundamente negativo, contribuindo para a degradação das condições de funcionamento do sistema educativo.
Por outro lado, a estabilidade do corpo docente e das condições de funcionamento das escolas depende da realização de um concurso público nacional de colocação de docentes que constitua, não pelas suas intenções mas sobretudo pelos seus resultados, um contributo positivo nesse sentido. O concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2006/2007 trouxe à evidência a desadequação e errada orientação do novo regime de concurso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
É necessário valorizar os quadros das escolas fixando neles os professores, criar um regime dinâmico de vinculação de docentes contratados e revogar normas que subvertem as graduações profissionais e criam profundas injustiças, como aspectos fundamentais a atender.
A proclamação, no novo regime de concursos, da plurianualidade das colocações como garantia da estabilidade do corpo docente não tem correspondência na realidade e pode, isso sim, contribuir para a gravosa estabilização das condições a que os docentes estão sujeitos nesse regime de concursos, cujos exemplos ficaram bem à vista no concurso relativo ao ano lectivo de 2006/2007.
Sendo provável uma próxima alteração ao quadro legal, face às alterações propostas no novo Estatuto da Carreira Docente, não será oportuno propor alterações estruturais ao Decreto-Lei n.º 20/2006. No entanto, em face das ilegalidades, irregularidades e erros cometidos no último concurso, é necessário evitar que os mesmos se mantenham e se prolonguem, impondo-se a correcção das colocações já para o ano lectivo de 2007/2008.
De entre os diversos problemas identificados, relevam questões como:

a) O desaparecimento de cerca de 1500 vagas, 1/3 das quais nos QZP do 1.º ciclo do ensino básico; b) O desrespeito pelas normas relativas ao preenchimento de horários incompletos com menos de 12 horas, não atendendo à ordenação de preferências manifestadas pelos candidatos; c) A não consideração de horários de francês na colocação de professores com habilitação profissional para tal e a posterior tentativa — parcialmente frustrada — de resolver o problema criado; d) A transferência forçada de professores do 1.º ciclo por se prever o encerramento da escola a cujo quadro pertenciam, tendo, no entanto, a escola permanecido aberta; e) A colocação indiscriminada de docentes de educação tecnológica cuja formação de base não se adequava às necessidades das escolas secundárias naquelas disciplinas;