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9 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

Por fim, considerando a necessidade de assegurar, também neste domínio, a contenção da despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis, pretende-se ainda reforçar os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a alterar o regime jurídico do sector empresarial do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º Sentido

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de criar condições para melhorar a eficiência e a eficácia do sector empresarial do Estado, estabelecendo níveis diversos para as orientações de gestão, adaptando a estrutura orgânica das empresas às exigências de rigor e de transparência e reforçando os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.

Artigo 3.º Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve estabelecer:

a) Um modelo de estrutura orgânica, onde se consagre a distinção entre administradores executivos e não executivos e se preveja a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos; b) A definição de orientações de gestão, segundo três níveis diferenciados: orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros, orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade, e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa; c) O reforço dos mecanismos de controlo financeiro e dos deveres especiais de informação das empresas públicas, designadamente:

i) A apresentação pelas empresas públicas de planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento; ii) A identificação dos elementos que devem constar dos relatórios anuais das empresas públicas; iii) A obrigação da publicação anual em Diário da República de informação relativa aos administradores de cada empresa pública; iv) A necessidade de autorização prévia para a assunção de responsabilidades que excedam em termos acumulados 30% do capital das empresas públicas e não estejam previstos nos respectivos orçamento ou plano de investimentos;

d) A necessidade de autorização prévia do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade para as alterações de estatutos de empresas públicas sob forma societária que sejam efectuadas nos termos da lei comercial; e) Os ajustamentos que se mostrem necessários à harmonização e coerência de regime, decorrentes das alterações previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se que as alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, prevalecem sobre os estatutos das empresas públicas que, decorrido o prazo de seis meses, não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem contrários às referidas alterações.

Artigo 4.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006.