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14 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

d) Os principais elementos curriculares e as qualificações dos administradores; e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos administradores noutra empresa; f) A competência, as funções e o modo de funcionamento de todas as comissões especializadas dentro do conselho de administração e, sendo caso disso, do conselho geral e de supervisão; g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização; h) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Ministros.

2 — As condições de publicação do aviso referido no número anterior são objecto de despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República e do Ministro das Finanças.

Secção IV Estruturas de gestão

Artigo 18.º-A Estruturas de gestão das empresas públicas

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo Ministro das Finanças e pelo ministro do respectivo sector de actividade a adopção das estruturas de gestão constantes dos artigos seguintes, atendendo, designadamente, à dimensão das empresas públicas e à complexidade da respectiva gestão.

Artigo 18.º-B Titulares de órgãos de gestão executivos e não executivos

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração compreende administradores executivos e não executivos, sendo estes em número superior ao daqueles.
2 — Os administradores não executivos, ou alguns de entre eles, integram uma comissão de auditoria.
3 — O conselho de administração pode integrar exclusivamente administradores executivos, sendo, nesse caso, a sua actividade acompanhada por um conselho geral e de supervisão.

Artigo 18.º-C Comissão executiva

1 — Os administradores executivos constituem a comissão executiva.
2 — Compete à comissão executiva assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que o conselho de administração nela delegue.

Artigo 18.º-D Comissões especializadas

1 — Os administradores não executivos designados para a comissão de auditoria nomeiam entre si o seu presidente.
2 — Os administradores não executivos designam entre si uma comissão de avaliação.

Artigo 18.º-E Comissão de auditoria

1 — Compete à comissão de auditoria:

a) Escolher auditores externos independentes e qualificados, negociar as respectivas remunerações e velar por que lhes sejam proporcionadas dentro da empresa as condições adequadas à prestação dos seus serviços; b) Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna e externa; c) Aprovar os planos, os programas e os manuais de auditoria; d) Zelar pela manutenção da independência dos auditores externos; e) Apreciar os relatórios dos auditores externos; f) Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco; g) Comunicar ao conselho de administração e à assembleia geral os resultados da auditoria.

2 — Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este nomeia, de entre os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao exercício das competências referidas no número anterior.