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15 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

Artigo 18.º-F Comissão de avaliação

1 — Compete à comissão de avaliação apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações de gestão definidas nos termos da lei.
2 — Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos membros designam entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Artigo 18.º-G Regimentos

1 — O conselho de administração elabora e aprova um regimento, do qual constam, designadamente:

a) As tarefas ou os pelouros atribuídos a cada administrador; b) As comissões que entenda criar, para além das comissões de auditoria e de avaliação, e as respectivas competências; c) A periodicidade e as regras relativas às reuniões; d) A forma de dar publicidade às deliberações.

2 — O conselho geral e de supervisão, quando exista, aprova também um regimento, cujo conteúdo, com as devidas adaptações, deve integrar os elementos referidos no número anterior.
3 — A comissão de auditoria e a comissão de avaliação, integradas por administradores não executivos ou por membros do conselho geral e de supervisão, quando este exista, aprovam igualmente os seus regimentos.»

Artigo 3.º Aprovação de resolução

No prazo máximo de três meses após o início de vigência do presente decreto-lei, o Conselho de Ministros aprova a resolução prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º Alteração de estatutos

1 — Os estatutos de empresas públicas que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, devem ser revistos e adaptados em conformidade com o mesmo, no prazo máximo de seis meses após o início de vigência do presente decreto-lei.
2 — O disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.

Artigo 5.º Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, n.º 397/78, de 15 de Dezembro, e n.º 300/80, de 16 de Agosto.

Artigo 6.º Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.

Anexo (a que se refere o artigo 6.º)