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18 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

ou, caso a estrutura de gestão da empresa não preveja a existência destes membros, no respectivo órgão de fiscalização.

Artigo 11.º Orientações de gestão

1 — Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas, são emitidas orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, através de resolução do Conselho de Ministros.
2 — Com a mesma finalidade, podem ainda ser emitidas as seguintes orientações:

a) Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector e destinadas a um conjunto de empresas públicas no mesmo sector de actividade; b) Orientações específicas, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou de deliberação accionista, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, e destinadas individualmente a uma empresa pública.

3 — As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, na preparação e aprovação dos respectivos planos estratégicos e de actividades, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos da lei.
4 — As orientações gerais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresas públicas, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos gestores públicos.
5 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo sector, que podem delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo anterior, a verificação do cumprimento das orientações previstas nos n.os 1 e 2, podendo emitir recomendações para a sua prossecução.
6 — A verificação do cumprimento daquelas orientações é tida em conta na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos da lei.
7 — O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação em cada diploma constitutivo de empresa pública dos demais poderes de tutela e superintendência que venham a ser estabelecidos.

Artigo 12.º Controlo financeiro

1 — As empresas públicas estão sujeitas a controlo financeiro que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro das empresas públicas compete à Inspecção-Geral de Finanças. 3 — As empresas públicas adoptarão procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 13.º Deveres especiais de informação e controlo

1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, devem as empresas públicas facultar ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais; b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado; c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento; d) Documentos de prestação anual de contas; e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis; f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.

2 — O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a médiolongo prazo, ou a curto prazo, se excederem em termos acumulados 30% do capital e não estiverem previstos