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21 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

3 — O conselho de administração pode integrar exclusivamente administradores executivos, sendo, nesse caso, a sua actividade acompanhada por um conselho geral e de supervisão.

Artigo 18.º-C Comissão executiva

1 — Os administradores executivos constituem a comissão executiva.
2 — Compete à comissão executiva assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que o conselho de administração nela delegue.

Artigo 18.º-D Comissões especializadas

1 — Os administradores não executivos designados para a comissão de auditoria nomeiam entre si o seu presidente.
2 — Os administradores não executivos designam entre si uma comissão de avaliação.

Artigo 18.º-E Comissão de auditoria

1 — Compete à comissão de auditoria:

a) Escolher auditores externos independentes e qualificados, negociar as respectivas remunerações e velar por que lhes sejam proporcionadas dentro da empresa as condições adequadas à prestação dos seus serviços; b) Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna e externa; c) Aprovar os planos, os programas e os manuais de auditoria; d) Zelar pela manutenção da independência dos auditores externos; e) Apreciar os relatórios dos auditores externos; f) Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco; g) Comunicar ao conselho de administração e à assembleia geral os resultados da auditoria.

2 — Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este nomeia, de entre os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao exercício das competências referidas no número anterior.

Artigo 18.º-F Comissão de avaliação

1 — Compete à comissão de avaliação apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações de gestão definidas nos termos da lei.
2 — Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos membros designam entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Artigo 18.º-G Regimentos

1 — O conselho de administração elabora e aprova um regimento, do qual constam, designadamente:

a) As tarefas ou os pelouros atribuídos a cada administrador; b) As comissões que entenda criar, para além das comissões de auditoria e de avaliação, e as respectivas funções; c) A periodicidade e as regras relativas às reuniões; d) A forma de dar publicidade às deliberações.

2 — O conselho geral e de supervisão, quando exista, aprova também um regimento, cujo conteúdo, com as devidas adaptações, deve integrar os elementos referidos no número anterior.
3 — A comissão de auditoria e a comissão de avaliação, integradas por administradores não executivos ou por membros do conselho geral e de supervisão, quando este exista, aprovam igualmente os seus regimentos.