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25 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º Alteração dos estatutos

1 — Quando os estatutos das empresas públicas sejam aprovados ou alterados por acto legislativo, devem os mesmos ser republicados em anexo ao referido acto legislativo, sem prejuízo de poderem ser objecto de posteriores alterações nos termos legais aplicáveis.
2 — A alteração de estatutos de empresas públicas sob forma societária pode ser efectuada nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade.

Artigo 36.º Extensão a outras entidades

1 — Os direitos de accionista do Estado ou de outras entidades públicas estaduais a que se refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo conjuntamente, não detenham influência dominante são exercidos, respectivamente, pela Direcção-Geral do Tesouro ou pelos órgãos de gestão das entidades titulares. 2 — As sociedades em que o Estado exerça uma influência significativa, seja por detenção de acções que representam mais de 10% do capital social, seja por detenção de direitos especiais de accionista, deverão apresentar na Direcção-Geral do Tesouro a informação destinada aos accionistas, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais.
3 — Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos, indirectamente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º.
4 — Às empresas privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, por força de concessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, é aplicável o disposto nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e no Capítulo II do presente diploma.
5 — Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, no todo ou em parte, com excepção do constante do seu Capítulo III, as empresas nas quais o Estado ou outras entidades públicas disponham de direitos especiais, desde que os respectivos estatutos assim o prevejam.

Artigo 37.º Constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes de capital

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das empresas públicas, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.
3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em causa.

Artigo 38.º Orientações estratégicas e contratos de gestão

1 — Por ocasião das assembleias gerais ordinárias realizadas no ano de 2000 serão aprovadas as primeiras orientações estratégicas a que se refere o artigo 11.º.
2 — Durante o ano de 2000 celebrar-se-ão com os gestores contratos de gestão envolvendo metas quantificadas.

Artigo 39.º Estatuto dos gestores públicos

Até ser aprovada a legislação prevista no artigo 15.º mantém-se em vigor o regime do estatuto dos gestores públicos, constante do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.

Artigo 40.º Revogação

1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas.