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19 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

nos respectivos orçamento ou plano de investimentos, estão sujeitos a autorização do Ministro das Finanças ou da assembleia geral, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão da respectiva empresa pública.
3 — As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas públicas nas condições que venham a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
4 — As sociedades participadas pelas sociedades de capitais exclusivamente públicos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º remetem através destas as informações referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º-A Relatórios

Os relatórios anuais das empresas, além dos elementos que caracterizem as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:

a) As orientações de gestão fixadas ao abrigo do artigo 11.º que sejam aplicáveis à empresa em causa; b) A estrutura dos conselhos de administração e das suas comissões especializadas; c) A identidade, os principais elementos curriculares e as funções exercidas por cada administrador; d) Quando seja caso disso, as funções exercidas por qualquer administrador noutra empresa; e) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam; f) Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos dos artigos 19.º a 22.º; g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 14.º; h) A indicação dos administradores executivos e não executivos ou, sendo caso disso, a dos administradores executivos e dos membros do conselho geral e de supervisão; i) A indicação do número de reuniões do conselho de administração com referência sucinta às matérias versadas; j) A indicação das pessoas e das entidades encarregadas de auditoria externa; l) Os montantes das remunerações dos administradores e o modo como são determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de qualquer espécie, os regimes de segurança social, bem como o valor global dos encargos respeitantes a cada administrador para a empresa em cada exercício; m) Os relatórios dos administradores não executivos sobre o desempenho dos administradores executivos; n) Os relatórios de auditoria externa.

Artigo 13.º-B Obrigação de informação

1 — Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer anualmente, em aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, as seguintes informações, sem prejuízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se determinar as condições da sua divulgação complementar:

a) A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e de supervisão, quando exista; b) A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e de supervisão, quando exista; c) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam, e, sendo caso disso, dos membros do conselho geral e de supervisão; d) Os principais elementos curriculares e as qualificações dos administradores; e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos administradores noutra empresa; f) A competência, as funções e o modo de funcionamento de todas as comissões especializadas dentro do conselho de administração e, sendo caso disso, do conselho geral e de supervisão; g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização; h) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Ministros.

2 — As condições de publicação do aviso referido no número anterior são objecto de despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República e do Ministro das Finanças.

Artigo 14.º Poderes de autoridade

1 — Poderão as empresas públicas exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, designadamente quanto a: a) Expropriação por utilidade pública; b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público;