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14 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Assembleia da República, 7 de Março de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jorge Machado — Miguel Tiago — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 367/X REGIME JURÍDICO DA OBTENÇÃO DE PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA NA INTERNET

Exposição de motivos

1 — A utilização massiva e generalizada dos sistemas informáticos, potenciada pelo crescente aumento das capacidades de armazenamento e processamento dos computadores, pela fusão do processo de informação com as novas tecnologias de comunicação e pela fácil transmissão, em segundos ou minutos, dos dados criados, processados ou armazenados, não só permitiu a mutação das práticas tradicionais do crime, como também originou novos tipos de criminalidade (os chamados crimes virtuais puros e crimes virtuais mistos).
Seja da manipulação fraudulenta de dados com intuito lucrativo que estejamos a falar, seja da utilização indevida de informação contida em arquivos ou suportes informáticos alheios, designadamente a falsidade informática e acesso ilegítimo, seja de qualquer outra utilização possível das tecnologias de informação e comunicação como instrumento de trabalho ilícito e fonte inesgotável de mecanismos que facilitam as actividades criminosas, não é difícil chegar à conclusão de que ainda há um longo caminho a percorrer, no sentido de se dotar a investigação criminal das condições necessárias a um combate profícuo a esta criminalidade que se dotou de novos meios.
Torna-se necessário, portanto, dotar as autoridades de novos métodos de investigação, proporcionandolhes o acesso a informação relevante dentro dos parâmetros impostos pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e pelo sigilo das telecomunicações.
2 — A Internet constitui, de facto, um instrumento privilegiado de redes internacionais organizadas para a prática de crimes como o comércio de armas, o tráfico de droga, o terrorismo e o branqueamento de capitais, mas, também, de difusão de conteúdos que atingem outro tipo de valores, associados à subsistência e à liberdade da própria humanidade, como são os casos do incitamento ao ódio e à violência racial ou religiosa ou de exploração sexual de crianças e adolescentes.
Cada vez mais a Internet vem servindo de palco, meio e fonte de inspiração de desvios comportamentais especialmente danosos, como, por exemplo, a pedofilia, e, simultaneamente, de realização de um variado número de negócios relacionados com esses actos, tudo a coberto da ocultação da identidade dos diversos intervenientes.
É, pois, crucial o acesso urgente, por parte das autoridades, à informação necessária e suficiente para a investigação criminal, proporcionando-lhes a forma de acederem, em tempo útil, à informação disponível nas operadoras de comunicações que permita a identificação dos autores e o registo dos actos ilícitos praticados através dos meios informáticos e de comunicações.
3 — A inexistência da obrigatoriedade das operadoras de comunicações de manterem e conservarem os dados que permitam a recolha de informação quanto à origem, percurso, destino e duração, entre outros dados (dados de tráfego), tem constituído uma dificuldade inultrapassável para a recolha da ora denominada prova digital.
Está em causa o tratamento de dados pessoais com vista à respectiva protecção, bem como a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. Mas o que importa não esquecer é que a reserva da intimidade da vida privada e familiar e o sigilo das comunicações não são os únicos valores que, nestes domínios, importa ao Estado de direito salvaguardar: a par deles, e porque contendem com os seus padrões éticos e com a liberdade e autodeterminação dos seres humanos, avultam outros tão ou mais importantes e que podem igualmente ser postergados pelo uso indevido das telecomunicações e pela falta de prevenção do uso ilícito dos meios electrónicos, tarefa da qual as operadoras devem partilhar por natureza e necessidade.
4 — Há, assim, que garantir:

— Que a informação relevante para a investigação seja preservada pelos operadores de telecomunicações e, simultaneamente, — Que as autoridades a eles acedam em tempo útil.

Daí que se estabeleça a obrigação para os operadores de comunicações (ISP, GSM, Rede Fixa, SVA e outros) da manutenção e conservação dos registos durante um ano, período que se considerou adequado ao desenvolvimento da reacção da justiça, em caso de ilícito. Esta obrigação abrange não só os dados de tráfego, como também os chamados dados de base, estes igualmente por motivos de cooperação internacional.

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