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80 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Tendo presente a elevada toxicidade dos produtos do tabaco, aproveita-se para rever e reforçar as disposições relativas ao controlo do acesso a estes produtos, interditando-se a venda de produtos do tabaco através de máquinas de venda automática que não estejam dotadas de um sistema bloqueador que impeça o respectivo acesso a menores de 18 anos, exigindo-se igualmente que as máquinas sejam colocadas no interior do estabelecimento sob o alcance visual do retalhista.
Teve-se, de igual modo, em conta o disposto na Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco, alargando-se a proibição da publicidade já em vigor em Portugal desde 1982 aos serviços da sociedade da informação e a todos os eventos ou patrocínios com efeitos transfronteiriços.
É incentivada a informação do grande público, bem como a educação para a saúde em meio escolar, promovendo-se a introdução desta temática nos curricula da escolaridade, de forma integrada na promoção de estilos de vida saudáveis e educação para a cidadania, bem como na formação pré e pós graduada dos professores.
É igualmente incentivada a formação pré e pós graduada dos profissionais de saúde em matéria de prevenção e tratamento do uso e dependência do tabaco, bem como a criação de apoios à cessação tabágica nos serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, em particular nos cuidados de saúde primários e em serviços hospitalares pertinentes.
Extingue-se o Conselho de Prevenção do Tabagismo, reforçando-se a intervenção dos serviços de saúde e a participação intersectorial e da sociedade civil.
Reforçam-se os mecanismos de fiscalização previstos na presente proposta de lei, aproveitando-se, ainda, para actualizar os montantes das coimas que se encontram manifestamente desactualizados face ao nível de vida actual.
O Governo promoveu a realização de duas audições públicas, que tiveram uma grande participação por parte dos destinatários do diploma, particularmente pelas pessoas colectivas que serão afectadas pela proibição de fumar.
Foram ouvidos o Conselho Nacional do Consumo e o Conselho de Prevenção do Tabagismo.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei dá execução ao disposto na Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro, estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco, à regulamentação da composição dos produtos do tabaco, à regulamentação das informações a prestar sobre estes produtos, à embalagem e etiquetagem, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, entende-se por: a) «Advertência complementar», qualquer das advertências referidas no Anexo II à presente lei; b) «Advertência geral», o aviso relativo aos prejuízos para a saúde decorrentes do uso do tabaco, a apor na face mais visível das embalagens de tabaco; c) «Alcatrão ou condensado», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina; d) «Áreas de trabalho em permanência», os locais onde os trabalhadores tenham que permanecer mais de 20% do respectivo tempo diário de trabalho; e) «Embalagem de tabaco», qualquer forma de embalagem individual e qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho de produtos do tabaco, com excepção das sobre-embalagens transparentes;