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76 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

a) (…) b) (…) c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da administração interna, das finanças, da indústria e energia e dos transportes e comunicações; d) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; e) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; f) Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; h) Chefes de Estado-Maior dos ramos; i) Dois Deputados à Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da presente lei.

4 — A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c) e d) e h) do número anterior.
5 — (…) 6 — O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou por um funcionário público habilitado com uma licenciatura adequada ao exercício da função, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
8 — O secretário do Conselho é equiparado para todos os efeitos a director-geral.
9 — O apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

Artigo 47.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Conceito estratégico de defesa nacional; d) Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento, reequipamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sitio e no estado de emergência; e) (anterior alínea d)) f) Envolvimento de contingentes militares no estrangeiro no quadro dos compromissos internacionais do Estado português, em missões não decorrentes do estado de guerra; g) (anterior alínea e)) h) (anterior alínea f)) i) (anterior alínea g)) j) (anterior alínea h)) l) (anterior alínea i))

2 — (…)

a) (revogada) b) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; c) (…) d) (…) e) (revogada) f) (…) g) (revogada) h) (…)

3 — Os pareceres do Conselho Superior da Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo Conselho nos termos do n.° 2 deste artigo só são publicados no caso da alínea f) e revestem a forma de resolução.

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