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75 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

d) Comandante Operacional da Força Aérea; e) (revogado) f) (revogado) g) (revogado) h) (revogado)

4 — As nomeações e exonerações referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
5 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou do Chefe de Estado-Maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

a) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; b) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

6 — As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 38.°, bem como as nomeações para os cargos referidos nos alíneas a) e b) do n.º 2, e nos n.os 3 e 5, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.
7 — (anterior n.º 6)

Artigo 36.º (…)

1 — (…) 2 — O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.
3 — (…)

Artigo 44.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do Conceito Estratégico Militar e a aprovação, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) Aprovar as promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das forças Armadas, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — (…)

Artigo 46.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)