O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 114/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 1 de Março de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 114/X, que «Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a alterar o regime jurídico do sector empresarial do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, estabeleceu o regime jurídico do sector empresarial do Estado.
A revisão operada no Código das Sociedades Comerciais pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo Estatuto do Gestor Público, que o Governo pretende aprovar, torna necessárias algumas alterações, nomeadamente a adição de uma nova Secção IV, onde seja consagrada a distinção entre administradores executivos e não executivos e se preveja a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos.
Visa, ainda, reforçar os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas, com o objectivo de conter a despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis.
A Comissão entendeu, por unanimidade, nada ter a opor.

Ponta Delgada, 1 de Março de 2007.
Pela Deputada Relatora, Ana Isabel Moniz — Pelo Presidente da Comissão, Henrique Ventura.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 119/X APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO

Exposição de motivos

O consumo de tabaco é, hoje, a principal causa evitável de doença e de morte. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), morrem actualmente em todo o mundo cerca de 5 milhões de pessoas, em resultado deste consumo. Se nada for feito, morrerão anualmente, em 2030, a nível mundial, cerca de 10 milhões de pessoas.
O fumo do tabaco contém mais de 4500 substâncias químicas, com efeitos tóxicos, mutagénicos e cancerígenos. Por outro lado, o tabaco contém nicotina — substância com propriedades psico-activas — geradora de dependência. Do consumo irregular iniciado, habitualmente, durante a adolescência ou o início da idade adulta, rapidamente se evolui para o consumo regular, difícil de abandonar sem apoio, dado o forte poder aditivo do tabaco.
Estima-se, actualmente, que o consumo de tabaco seja responsável por cerca de 90% da mortalidade por cancro do pulmão, por cerca de 30% das mortes por qualquer tipo de cancro, por mais de 90% das mortes por doença pulmonar obstrutiva crónica, por cerca de 30% da mortalidade por doença coronária e por cerca de 15% do total de mortalidade por doenças cardiovasculares.