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78 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Para além dos efeitos do consumo de tabaco na saúde dos fumadores activos, existe hoje suficiente evidência científica de que as pessoas expostas ao fumo ambiental do tabaco têm uma maior probabilidade de vir a contrair cancro do pulmão, doenças cardiovasculares, bem como diversas patologias respiratórias de natureza aguda e crónica.
Os locais de trabalho e outros espaços públicos fechados constituem uma fonte importante de exposição involuntária ao fumo ambiental do tabaco, principal poluente evitável do ar interior, considerado actualmente pela OMS e outras entidades internacionais como um carcinogéneo humano do grupo 1, para o qual não há um limiar seguro de exposição.
É de referir que a exposição involuntária ao fumo do tabaco nos locais de trabalho pode ter lugar de forma repetida e continuada durante toda a vida activa, o que agrava as consequências desta exposição. Pode também ser um factor de potenciação de outros factores de risco para a saúde e segurança ocupacional. Os trabalhadores em restaurantes, bares e discotecas encontram-se particularmente expostos, podendo apresentar níveis de exposição bastante superiores aos da população em geral.
Reconhece-se, também, que o consumo de tabaco durante a gravidez é lesivo para a saúde do feto e que as crianças filhas de pais fumadores têm problemas respiratórios e do ouvido médio com maior frequência, bem como um agravamento das crises asmáticas.
Em Portugal, o consumo de tabaco é, também, uma das principais causas de morbilidade e mortalidade evitáveis. Estima-se que em 2000 tenha sido responsável por 85% das mortes por cancro do pulmão, por 26% do total de mortes por cancro e por 9% do total de mortes por doenças cardiovasculares verificadas nos homens. Este consumo foi ainda responsável por cerca de 22% do total de mortes, por 18% das mortes por doença cardiovascular e por 65% das mortes por doença pulmonar obstrutiva crónica verificadas nos homens dos 35 aos 69 anos, e por 26% das mortes por cancro do pulmão e por 17% das mortes por doença pulmonar obstrutiva crónica verificadas nas mulheres, no mesmo grupo etário.
Por este facto, a prevenção e o controlo do tabagismo constituem uma das áreas de acção prioritária do Governo, inserida no objectivo mais vasto de prevenção da doença e promoção da saúde, através da criação de condições que facilitem a adopção de comportamentos e estilos de vida saudáveis.
No âmbito do Plano Nacional de Saúde são identificadas diversas medidas a serem implementadas até 2010, com particular referência para a redução do consumo do tabaco nos jovens, para o reforço das intervenções no domínio da cessação tabágica, para o aumento dos preços dos produtos do tabaco e para a protecção dos não fumadores da exposição ao fumo ambiental do tabaco.
No nosso país as bases gerais de prevenção do tabagismo foram estabelecidas pela Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, no intuito de proteger os não fumadores e de limitar o uso do tabaco, por forma a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos na saúde das pessoas provenientes do acto de fumar.
O referido Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, foi sendo objecto de sucessivas alterações, determinadas pela necessidade de aperfeiçoamento e adaptação constantes face aos novos problemas que a defesa da saúde veio colocando, bem como pelas imposições decorrentes da transposição das directivas comunitárias, o que dificulta a sua interpretação e aplicação, importando reunir, num só diploma, revisto e actualizado, toda a legislação regulamentadora existente nesta matéria.
A prevenção do tabagismo e a luta antitabaco têm constituído, também, objectivos prioritários na política da União Europeia, sendo de realçar a Recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco, que propõe aos Estadosmembros a adopção de medidas legislativas e/ou administrativas adequadas, no sentido de reforçar a prevenção do tabagismo nos jovens, de proibir todas as formas de publicidade, patrocínio ou práticas directa ou indirectamente destinadas a promover os produtos do tabaco, de proteger a saúde dos não fumadores nos locais de trabalho, em outros locais públicos fechados e nos transportes públicos, bem como de promover e apoiar a cessação tabágica. A Directiva n.º 89/622/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de Maio, e pela Portaria n.º 821/91, de 12 de Agosto. Posteriormente, pela Directiva n.º 90/239/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1990, foram estabelecidas as regras sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros, cuja transposição para o direito interno foi igualmente realizada pela Portaria n.º 821/91, de 12 de Agosto.
Novo impulso legislativo foi dado com a adopção da Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, à comercialização e à venda de produtos do tabaco, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro.
Este decreto-lei veio fixar os teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, as advertências relativas à saúde, bem como outras indicações a constar das unidades de embalagem dos produtos do tabaco.
Com o objectivo de assegurar o direito dos consumidores à informação sobre o uso do tabaco e suas repercussões na saúde os fabricantes ou importadores dos produtos do tabaco passaram a ter de apresentar,