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5 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007


j) Alnus glutinosa [L.] Gaertn. (Amieiro) k) Betula celtiberica Rothm. & Vasc. (Bétula, Vidoeiro) l) Castanea sativa Miller (Castanheiro) m) Celtis australis L. (Lódão bastardo, Agreira) n) Ceratonia siliqua L. (Alfarrobeira) o) Corylus avellana (Aveleira) p) Crataegus monogyna (Pilritiero) q) Frangula alnus (Sanguinho das ribeiras) r) Fraxinus angustifolia L. (Freixo) s) Ilex aquifolium (Azevinho) t) Olea europaea L. var. sylvestris (Miller) Lehr. (Zambujeiro) u) Pinus pinea L. (Pinheiro manso) v) Pinus sylvestris L. (Pinheiro de casquinha, Pinheiro silvestre) w) Prunus avium (Cerejeira brava) x) Populus nigra (Choupo negro) y) Populus alba (Choupo branco) z) Salix atrocinerea (Borrazeira negra ou salgueiro negro) aa) Salix alba (Salgueiro branco ou borrazeira branca) bb) Salix salvifolia (Salgueiro) cc) Sorbus aucuparia (Sorveira dos pássaros) dd) Sorbus latifolia (Mostajeira) ee) Ulmus minor (Ulmeiro) ff) Ulmus procera (Ulmeiro)

ii) Arbustos:

a) Arbutus unedo L. (Medronheiro, Ervodo, Ervedeiro) b) Corema album (Camarinha) c) Juniperus oxycedrus (Zimbro) d) Juniperus phoenicea L. (Sabina, Zimbro, Zimbreira) e) Juniperus turbinata (Sabina-das-praias) f) Laurus nobilis (Loureiro) g) Phillyrea latifolia (Aderno) h) Pistacia lentiscus (Aroeira) i) Prunus lusitanica L. ssp. lusitanica (Azereiro) j) Rhamnus alaternus L. (Sanguinho-das-sebes, Aderno-bastardo) k) Rhamnus frangula (Espinheiro) l) Taxus baccata L. (Teixo) m) Viburnum tinus (Folhado)

Este projecto de lei tem na sua génese a experiência legislativa de protecção ao sobreiro e azinheira, cujo modelo foi transposto.
O projecto de lei preconiza a criação no âmbito do Fundo Florestal Permanente (artigo 12.º) de (a) um programa de reflorestação de espécies autóctones destinado a apoiar o fomento e a protecção dos povoamentos florestais de espécies protegidas da flora autóctone portuguesa, bem como a reflorestação de novas áreas, incluindo áreas ardidas, afectadas por doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de erosão, (b) um programa de subsidiação à plantação de espécies protegidas a fim de incentivar o seu fomento por parte dos produtores florestais e (c) um programa de compensações para os proprietários que mantenham povoamentos de espécies protegidas em boas condições vegetativas.
É preconizado ainda a rearborização de áreas afectadas com corte ou arranque ilegal de espécie protegida (artigo 17.º), bem como advoga a preferência do uso das espécies protegidas, que em cada zona se adaptem às respectivas condições edafo-climáticas, em processo de reflorestação de novas áreas ou de recuperação de áreas ardidas, afectadas por doença, desérticas ou em processo de desertificação ou de erosão (artigo 18.º).
Algumas das medidas de apoio financeiro propostas, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, no tocante às espécies madeireiras de relevância ambiental e longos ciclos de produção, estão já contempladas no Decreto-Lei n.º 63/2003 que regulamenta aquele Fundo, e poderão ainda encontrar resposta na versão final da Medida 2.3.2. do Plano de Desenvolvimento Rural, em fase de aprovação global nas instâncias comunitárias.
De referir ainda que Portugal, um dos países signatários das resoluções das Conferências Ministeriais para a Protecção das Florestas na Europa (MCPFE ), assumiu o compromisso ao mais alto nível de aplicar no seu território as resoluções e as linhas orientadoras da «Gestão Florestal Sustentável», enquanto processo participativo, holístico, intersectorial, interactivo, onde a ciência se conjuga com a economia e a presença humana sustentável nos territórios.