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9 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007


Refere-se ainda que o projecto de lei sub judice surge na sequência da petição n.º 7/IX (1.ª) – «Ousemos Desmascarar os Comerciantes da Morte» –, promovida pela Associação de Imprensa Missionária (Missão Press), pela Amnistia Internacional - Secção Portuguesa, pela Rede Fé e Justiça África-Europa, Comissão Justiça e Paz dos Institutos Religiosos, Agência Ecclesia e Fundação Pró Dignitate, onde se solicitava que «a Assembleia da República debata e legisle sobre o tráfico ilegal de armas ligeiras em Portugal».
1 III — Enquadramento legal
2 1 — O quadro legal que regula o acesso e o exercício da actividade de indústria e comércio de bens e tecnologias militares encontra-se vertido nos seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro, que estabelece as normas relativas à exportação de material de guerra e importação de componentes e define as competências dos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros nesta matéria, em particular na emissão de parecer político sobre a conveniência das operações de exportação, tendo em conta os países destinatários (DR, I Série n.º 210, de 11 de Setembro de 1980, pág. 2606); — Decreto-Lei n.º 1/86, de 2 de Janeiro, que regulamenta a transferência de tecnologia que possa lesar os interesses do país e estabelece o poder do Ministro da Defesa Nacional de proibir a exportação de bens produzidos em Portugal, previamente importados ou que se encontrem em trânsito pelo território nacional (DR, I Série n.º1, de 2 de Janeiro de 1986, pág. 2); — Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, que estabelece normas relativas ao controlo da importação e exportação de equipamento, produtos e tecnologias que possam pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais (DR I Série n.º 257, de 8 de Novembro de 1991, pág. 5717); — Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho, que institui a lista dos bens de dupla utilização, bens militares e respectivas tecnologias cuja produção e comércio são objecto do controlo, respectivamente, do Ministério da Economia (Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais) e do Ministério da Defesa Nacional (Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa) (DR 148/94, I Série B, 1.º Suplemento, de 119 de Junho de 1994); — Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro (alterados os artigos 2.º, 4.º, 11.º e 12.º pela Lei n.º 164/99, de 14 de Setembro de 1999)
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, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de indústria de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício da mesma actividade por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos. Este diploma dispõe igualmente sobre a autorização do Ministro da Defesa Nacional para a constituição de empresas privadas ou inclusão da actividade de indústria de armamento nos estatutos das empresas já constituídas, bem como sobre o respectivo processamento, atribuindo à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED), do Ministério da Defesa Nacional, em articulação com a Direcção-Geral da Indústria, do Ministério da Economia, competências nesta matéria. Estabelecem-se também ainda normas de credenciação de segurança nacional destas empresas pela Autoridade Nacional de Segurança. (DR, I Série A, n.º 290, de 17 de Dezembro de 1998, pág. 6867); — Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro (alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 11.º, pela Lei n.º 153/99 de 14 de Setembro)
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, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito (DR, I Série A n.º 290, de 17 de Dezembro de 1998, pág. 6869).

Nos termos do quadro legal vigente, a produção e o comércio de bens e tecnologias militares estão sujeitas a autorização e controlo por parte do Ministério da Defesa Nacional, sendo as operações de exportação e importação sujeitas também a parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a salvaguarda dos interesses estratégicos do País, da sua defesa e dos compromissos assumidos por Portugal na União Europeia e no seio das organizações internacionais em que participa.
A constituição de empresas privadas que pretendam exercer a actividade de indústria ou de comércio de armamento, ou a inclusão de qualquer destas actividades no seu objecto, depende de autorização do Ministro 1 v. Ponto IV – Antecedentes parlamentares.
2 Cf. Relatório do projecto de lei n.º 359/IX, da autoria do Sr. Deputado Vitalino Canas (in DAR II Série A n.º 29, de 17 de Janeiro de 2004 (págs 1639 - 1644).
3 Lei n.º 164/99. DR 215/99 I Série A, de 14 de Setembro de 1999 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas na indústria de armamento (apreciação parlamentar n.º 78/VII) 4 Lei n.º 153/99. DR 215/99, I Série A, de 14 de Setembro de 1999 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas no comércio de armamento (apreciação parlamentar n.º 79/VII)