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8 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 302/X (CRIA MECANISMOS DE CONTROLO DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAMENTO, BENS E TECNOLOGIAS MILITARES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 302/X, que «Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Julho de 2006, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II — Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O presente projecto de lei tem como desiderato proceder à aprovação de medidas que visam disciplinar as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento, bens e tecnologias militares por empresas privadas, organismos do Estado, autónomos ou não, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, criadas nos termos da legislação portuguesa.
Segundo a exposição de motivos, o Bloco de Esquerda, com esta iniciativa legislativa, pretende evitar que mesmo as transferências lícitas de armamento, bens e tecnologias militares sejam fonte de proliferação de armamento pelo mundo, definindo-se, como princípio geral, a subordinação desta actividade à «salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança, à tranquilidade dos cidadãos, aos compromissos internacionais do Estado, bem como ao cumprimento escrupuloso dos direitos humanos, tal como definido em tratados, convenções ou outros instrumentos de organizações internacionais das quais o Estado português seja membro».
Para tal, prevê-se no projecto de lei em apreço um conjunto de regras, das quais sucintamente se destacam as seguintes:

— A exportação, reexportação, importação e trânsito de armamento, bens e tecnologias militares pelas forças armadas, empresas nacionais de armamento e empresas privadas passam a depender de expressa autorização, caso a caso, do Ministro da Defesa Nacional e de parecer favorável por parte do Ministro dos Negócios Estrangeiros acerca da posição do país estrangeiro no que concerne ao respeito pelos direitos humanos (artigo 4.º, n.º 1); — Para efeitos do acima referido, o pedido de autorização para acto comercial, por parte das empresas interessadas, deve ser dirigido à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED), contendo obrigatoriamente referência ao país de origem, procedência ou destino dos bens e tecnologias e o motivo do pedido (artigo 6.º); — A autorização para a prática desse acto passa a ser concedida somente se se verificarem cumulativamente determinados requisitos, tais como respeito pelos compromissos de aplicação dos embargos de armas imposto pela ONU, pela OSCE e pela União Europeia, bem como pelas obrigações decorrentes do Tratado de Não Proliferação Nuclear, da Convenção sobre Armas Biológicas e Tóxicas e pela Convenção sobre Armas Químicas e demais convenções subscritas pelo Estado português, respeito pelos direitos humanos no país a que se refere a transacção, inexistência de tensões ou conflitos armados no país a que se refere a transacção e preservação da segurança nacional e da paz na região a que se destinam ou donde provêm os bens a transaccionar, tendo em atenção, designadamente, a luta contra o terrorismo, a nãoproliferação de armamento, o risco de retrotécnica ou de transferência fortuita de tecnologia e o respeito pelo direito internacional.

De acordo com os subscritores da iniciativa, entende-se que «as actividades de importação e exportação de armas, por tudo aquilo que envolvem, devem merecer um escrutínio por parte dos representantes eleitos pelo povo», pelo que se prevê que a Assembleia da República passe a ter uma intervenção fiscalizadora na importação e exportação de armas (artigo 17.º). Assim, estatui-se a obrigatoriedade do Governo publicar semestralmente um relatório contendo informação detalhada relativa à importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares, que será apresentado à Assembleia da República a fim de ser emitido o respectivo parecer.