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6 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007

Conclusões

Os Deputados de Os Verdes apresentaram um projecto de lei que visa estabelecer medidas de protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa, com vista à conservação da natureza e da biodiversidade.
Da análise que fazemos da proposta de diploma, concluímos:

1 — O diploma elege um conjunto muito vasto de espécies arbóreas (32) e arbustivas (11) da flora autóctone portuguesa, com características ecológicas muito dispares, onde se inserem espécies legalmente já bem protegidas como o sobreiro (Quercus Suber) e a azinheira (Quercus Ilex), espécies de grande interesse produtivo como o pinheiro manso (Pinus Pinea) e carvalho negral (Quercus Pyrenaica), em que a própria utilização produtiva é condição de protecção; variados arbustos presentes em áreas protegidas da orla costeira, como a camarinha (Corema Álbum) e a sabina das praias (Junisperus Turbinata), ou o caso do zimbro (Junisperus Oxucedrus), frequente nos Parques da Arrábida e Douro Internacional, e ainda do Teixo (Taxus Baccata), reduzido a poucas centenas de exemplares, localizadas nas áreas protegidas do Gerês e da Estrela.
2 — Os termos propostos neste projecto de Lei, baseados numa adaptação da legislação de protecção do sobreiro e azinheira (Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 155/2004, de 30 de Junho), generalizados a tão extenso e diversificado conjunto de espécies arbustivas e arbóreas da flora espontânea autóctone do território nacional, dificultam uma boa, coerente e sustentada aplicação de medidas de «Protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa».
3 — Os problemas que assistem à pouca expressão que os carvalhos apresentam actualmente no coberto florestal nacional poderão não ser solucionados com o projecto de lei agora proposto.

A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte

Parecer

1 — O projecto de lei n.º 255/X, que «Estabelece medidas de protecção aos carvalhos e outras espécies autóctones da flora portuguesa», reúne, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — Os grupos parlamentares reservam a sua orientação de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Jorge Almeida — O Presidente da Comissão, Jorge Almeida.

Nota: — O ponto 1 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP e Os Verdes.
Os pontos 2 e 3 foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 290/X [ALTERA A LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR), CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL INSTITUÍDO NO ARTIGO 11.º DA LEI DO SERVIÇO MILITAR]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Considerações prévias

A Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, institui, no seu artigo 11.º, o Dia da Defesa Nacional, que, segundo o n.º 1 do mesmo artigo, visa «sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República».
No n.º 4 do artigo 11.º da supra referida lei estatui-se que «a comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham».