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7 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007


O projecto de lei

O projecto de diploma ora em apreço visa consagrar como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional.
Consideram os proponentes que:

a) Tendo a 4.ª revisão constitucional permitido o estabelecimento, em sede da Lei do Serviço Militar, da transição de um sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado; b) Tendo o Conselho de Ministros tomado a Resolução nº 31/2003 que estabelece como objectivo prioritário e permanente do XV Governo Constitucional «a valorização e dignificação das Forças Armadas».

O n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Serviço Militar, ao instituir como obrigatória a comparência no Dia da Defesa Nacional, está, por isso, em contra ciclo com a mens legis que superintende ao diploma.
Propõe, assim, o Bloco de Esquerda, uma alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, concretamente ao n.º 4 do seu artigo 11.º, passando aí a constar que a comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos que procedam ao recenseamento militar nesse ano, uniformizando, no entender dos proponentes, a interpretação de ambas as normas supra citadas.
Admitindo-se a perspectiva avançada neste projecto de lei, não se vislumbra, todavia, que o n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Serviço Militar, mesmo instituindo como obrigatória a comparência no Dia da Defesa Nacional dos cidadãos que se encontrem nas condições aí referidas, esteja em contra ciclo com o espírito que presidiu à 4.ª alteração ao texto constitucional, designadamente na parte em que põe termo ao regime da conscrição e passa a fazer assentar o regime da prestação do serviço militar no voluntariado.
Entendendo-se, pois, que a obrigatoriedade de comparecer ao Dia da Defesa Nacional, com o qual se visa «sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República», não representa uma obrigatoriedade para o cumprimento do serviço militar obrigatório, antes constitui uma forma de sensibilização dos jovens para uma temática com a qual, em regra, até esse momento, não tiveram qualquer oportunidade de contacto.

Conclusões

1 — No n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 174/99 de 21 de Setembro – Lei da Defesa Nacional —, estatui-se que «a comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham».
2 — A Lei do Serviço Militar estabelece, na sequência da 4.ª revisão constitucional, a transição de um sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado.
3 — A alteração proposta à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, concretamente ao n.º 4 do seu artigo 11.º, prevê que a comparência ao Dia da Defesa Nacional constitua uma faculdade de todos os cidadãos que procedam ao recenseamento militar nesse ano.

Parecer

O projecto de lei n.º 290/X, apresentado pelo Deputado Fernando Rosas e outros Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional, instituído no artigo 11.º da Lei nº 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2007.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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